Orientação: CONTRIBUIÇÃO - Complementação
ORIENTAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO - Complementação
Saiba como recolher a contribuição complementar de quem recebe remuneração mensal inferior ao salário mínimo
Desde 13-11-2019, com a edição da Emenda Constitucional 103/2019, denominada Reforma da Previdência, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS – Regime Geral de Previdência Social e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Desta forma, para que estas competências sejam computadas para obtenção de benefícios previdenciários, o segurado deve complementar a contribuição mensal, conforme veremos adiante.
1. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Entende-se por salário de contribuição:
a) para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo; e
c) para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo.
(Decreto 3.048/99 – Art. 214, incisos I a III)
2. LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O limite mínimo do salário de contribuição, para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Para os segurados que, somadas todas as rendas mensais, o total seja inferior ao salário mínimo federal, será necessário o pagamento de uma complementação da contribuição previdenciária, conforme veremos nos próximos itens desta Orientação.
(Emenda Constitucional 103/2019 – Art. 29; Decreto 3.048/99 – Art. 214, § 3º)
3. COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido.
Para tanto, considera-se remuneração abaixo do mínimo aquela em que, consolidados os salários de contribuição apurados por categoria, não alcance o limite mínimo do salário de contribuição estabelecido para a competência.
É oportuno destacar que a complementação pode ser realizada nas competências a partir de novembro/2019.
(Emenda Constitucional 103/2019 – Art. 29; Decreto 3.048/99 – Art. 19-E)
3.1. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS
Cabe ressaltar que, caso não haja o pagamento da complementação, a contribuição previdenciária das competências em que a remuneração total for inferior ao salário mínimo não será computada para a obtenção de benefícios previdenciários.
(Decreto 3.048/99 – Art. 19-E)
4. RECOLHIMENTO POR MEIO DE DARF
A complementação deve ser realizada por meio do DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais, com a utilização do número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas do segurado/contribuinte, no código de receita 1872-02 – Complemento de Contribuição Previdenciária – Recolhimento Mensal.
O DARF 1872-02 tem vencimento no dia 15 ao da competência de referência, sendo antecipado o vencimento caso não haja expediente bancário no dia 15. E, após esta data, com os acréscimos legais devidos.
Este código de DARF somente pode ser utilizado para complementação do INSS de segurados que têm renda total mensal inferior ao salário mínimo federal.
(Decreto 3.048/99 – Art. 19-E, § 1º, inciso I; Portaria 990 DIRBEN- INSS/2022 – Art. 117; Ato Declaratório Executivo 5 Codac /2020)
4.1. GERAÇÃO DO DARF
O cálculo e a geração do DARF podem ser realizados no Sicalcweb – Programa para Cálculo e Impressão de DARF On Line, de gestão da RFB – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/principal, na opção “Preenchimento Rápido”.
4.2. PREENCHIMENTO DO DARF
O DARF deve ser preenchido da seguinte forma:
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Campo |
Preenchimento |
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01 |
Nome e telefone do contribuinte |
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02 |
Data: último dia do mês de competência no formato DD/MM/AAAA |
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03 |
Número do CPF do segurado; |
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04 |
Código da receita: 1872-02 |
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05 |
Deixar em branco |
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06 |
Data de vencimento: Dia 15 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se o vencimento caso o dia 15 seja não útil |
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07 |
Valor da receita principal que está sendo paga (ver subitem 4.3) |
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08 |
Valor da multa, quando devida (recolhimento em atraso); |
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09 |
Valor dos juros de mora quando devidos (recolhimento em atraso); |
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10 |
Soma dos campos 07, 08 a 09 |
4.3. VALOR A SER RECOLHIDO PELO SEGURADO
O valor a ser recolhido pelo segurado, será o valor resultante da subtração do salário-mínimo mensal vigente à época e a remuneração naquele mesmo mês, multiplicado pela alíquota correspondente ao tipo de filiação, conforme quadro a seguir:
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Categoria |
Alíquota Vigentes de 11/2019 até 02/2020 |
Alíquotas Vigente a partir de 03/2020 |
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Empregado |
8% |
7,5% |
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Empregado Doméstico |
8% |
7,5% |
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Trabalhador Avulso |
8% |
7,5% |
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Contribuinte Individual (Prestador de Serviço à Empresa) |
11% |
11% |
O valor apurado deve ser informado no campo 7 – Valor do Principal do Darf.
(Portaria 990 DIRBEN/INSS/2022 – Art. 121; Ato Declaratório Executivo 5 Codac/2020)
4.3.1. Exemplos
a) Considerando um empregado que, em dezembro/2025, teve remuneração total de R$ 1.200,00 e que não teve outros rendimentos na mesma competência.
– Base de cálculo:
R$ 1.518,00 (salário-mínimo vigente desde janeiro/2025) (-) R$ 1.200,00 (remuneração total de dezembro/2025) = R$ 318,00
– Cálculo do complemento:
R$ 318,00 x 7,5% (alíquota mínima - tabela do subitem 4.3) = R$ 23,85
O valor do complemento a ser recolhido em Darf com o código 1872-02, no período de apuração 31-12-2025, é de R$ 23,85. O vencimento deste DARF será 15-1-2026.
b) Considerando um contribuinte individual que presta serviço à empresa, que, no mês de dezembro/2025, obteve renda de R$ 970,00 e que não obteve outros rendimentos na competência.
– Base de cálculo:
R$ 1.518,00 (salário-mínimo vigente desde janeiro/2025) (-) R$ 970,00 (remuneração total de dezembro/2025) = R$ 548,00
– Cálculo do complemento:
R$ 548,00 x 11% (alíquota conforme tabela do subitem 4.3) = R$ 60,28
O valor do complemento a ser recolhido em Darf com o código 1872-02, no período de apuração 31-12-2025, é de R$ 60,28. O vencimento deste DARF será 15-1-2026.
4.4. SEGURADO COM MAIS DE UMA ATIVIDADE
Caso o trabalhador exerça mais de uma atividade no mês e a soma das remunerações não atinja o salário-mínimo, a complementação corresponderá ao valor resultante da diferença entre o salário-mínimo mensal vigente à época e o somatório de remunerações das atividades exercidas, multiplicado pela menor alíquota correspondente à categoria de segurado na competência.
4.4.1. Exemplo
Considerando um trabalhador que foi empregado e também contribuinte individual prestador de serviço para outra empresa no mês de dezembro/2025 e que a soma das remunerações não atingiu o salário- mínimo.
a) remuneração como empregado: R$ 780,00
b) remuneração como contribuinte individual: R$ 620,00
c) total recebido em dezembro/2025: R$ 1.400,00
– Base de cálculo:
R$ 1.518,00 (salário-mínimo vigente desde janeiro/2025) (-) R$ 1.400,00 (remuneração total de dezembro/2025) = R$ 118,00
– Cálculo do complemento:
R$ 118,00 x 7,5% (menor alíquota entre as categorias que o segurado exerce) = R$ 8,85
Considerando que a legislação não permite o recolhimento de DARF inferior à R$ 10,00, a Consultoria COAD orienta que, caso o complemento resulte em valor inferior, deverá ser recolhido com o valor de R$ 10,00.
Assim, o valor da complementação a ser recolhida em DARF com o código 1872 no período de apuração 31-12-2025 é de R$ 10,00.
(Lei 9.430/96 – Art. 68; Portaria 990 DIRBEN/INSS/2022 – Art. 121, § 2º)
5. ORIENTAÇÃO AOS TRABALHADORES
Sugerimos às empresas/escritórios contábeis que orientem seus trabalhadores/clientes sobre a necessidade da complementação da contribuição previdenciária mensal sempre que a remuneração total mensal for inferior ao salário-mínimo.
Os trabalhadores poderão ser orientados por meio de avisos afixados em murais, através de observação no recibo de pagamento de salário mensal ou, no caso dos escritórios contábeis, por meio de e-mail.
Tal conduta sugerida irá evitar que futuros benefícios previdenciários sejam negados ou que compensações efetuadas pela empresa sejam contestadas pela Previdência Social, pois como analisamos neste comentário, as competências nas quais o recolhimento previdenciário ocorre abaixo do salário-mínimo não serão computadas como carência, tempo de contribuição e para o cálculo do salário de benefício.
FONTE: COAD
| Selic | Nov | 1,05% |
| IGP-DI | Nov | 0,01% |
| IGP-M | Nov | 0,27% |
| INCC | Nov | 0,27% |
| INPC | Nov | 0,03% |
| IPCA | Nov | 0,18% |
| Dolar C | 26/12 | R$5,5407 |
| Dolar V | 26/12 | R$5,5413 |
| Euro C | 26/12 | R$6,5247 |
| Euro V | 26/12 | R$6,5271 |
| TR | 24/12 | 0,172% |
| Dep. até 3-5-12 |
26/12 | 0,6732% |
| Dep. após 3-5-12 | 26/12 | 0,6732% |