Justiça nega indenização a motorista de Uber que tinha avaliações negativas de passageiros
O Judiciário julgou improcedentes os pedidos de um homem cadastrado como motorista do aplicativo Uber e que teve seu cadastro junto à plataforma suspenso. Na ação, o autor pediu o desbloqueio de cadastro junto ao aplicativo, para que pudesse voltar a prestar serviços de motorista. Pediu, ainda, indenização por dano moral, pois entendeu que foi afastado de forma arbitrária de suas atividades. Em contestação, a Uber do Brasil afirmou que teria praticado regularmente o seu direito ao afastar o autor, face aos relatos desfavoráveis que reportavam um comportamento temerário, o que poderia colocar em risco a integridade de passageiros.
Ao analisar o caso, o juiz Licar Pereira constatou que devem ser aplicadas ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora e a requerida enquadram-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor. “A responsabilidade civil a ser investigada prescinde da demonstração de culpa (…) Portanto, para que reste configurada, devem ser constatados a conduta ilícita, nexo de causalidade e o dano, este último em suas distintas espécies”, observou.
COMPORTAMENTO TEMERÁRIO
Para o Judiciário, o autor apresentou provas da suspensão da sua conta no aplicativo da requerida. “Contudo, a Uber do Brasil apresentou provas de que o autor foi suspenso da plataforma em virtude da identificação de múltiplos relatos desfavoráveis que reportavam seu comportamento temerário, não se tratando de um caso isolado (…) Tais relatos encontram-se juntados na própria contestação da demandada”, pontuou o juiz.
Foi verificado, ainda, que a ré demonstrou que houve notificação, bem como oportunização de revisão administrativa possibilitando ao autor a fronta ao contraditório ou à ampla defesa. “Portanto, diante da verificação da conduta do demandante, agiu corretamente a demandada ao desativar a conta do demandante, pois deve primar pela segurança dos usuários da plataforma bem como pela qualidade da prestação dos seus serviços”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos do autor.
A sentença foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
FONTE: TJ-MA
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