Trabalhador que usou saque-aniversário do FGTS e foi demitido pode sacar saldo
Trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e foram demitidos ou tiveram contrato suspenso nos últimos seis anos poderão sacar o saldo retido. O pagamento será feito de forma escalonada até o dia 12 de fevereiro de 2026. É o que prevê a Medida Provisória (MP) 1.331/2025, editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta terça-feira (23).
Na modalidade do saque-aniversário, o trabalhador com carteira assinada pode receber um percentual do FGTS a cada ano. Porém, em caso de demissão sem justa causa, ficava impedido de sacar o saldo integral da conta, recebendo apenas o valor do depósito da multa rescisória do FGTS, de 40%.
De acordo com o governo federal, o recebimento somente da multa "fragiliza a função original do fundo como instrumento de proteção social em momentos de vulnerabilidade econômica". Assim, a MP permite a movimentação do restante do valor correspondente ao contrato de trabalho encerrado.
Segundo o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, a medida corrige uma “injustiça” ao liberar valores que estavam retidos para aqueles que foram demitidos neste ano e que haviam optado pelo saque-aniversário. O Executivo sustenta que desde a implementação dessa modalidade, em 2020, 12 milhões de trabalhadores foram demitidos e não conseguiram acessar os recursos do FGTS por terem optado pelo saque-aniversário.
O benefício vale enquanto durar a medida provisória: 60 dias, sem contar os dias de recesso, o que corresponde ao início do mês de abril. O prazo é prorrogável por mais 60 dias. Até lá, o Congresso Nacional deve votar a norma, que tem efeitos de lei durante sua vigência.
Regras
O trabalhador que se enquadra nos critérios mas já tem novo emprego também poderá fazer o saque. Caso tenha migrado para a outra modalidade (o saque-rescisão), também poderá ser beneficiado, desde que seu contrato anterior tenha se encerrado enquanto ainda estava no saque-aniversário.
O contrato deve ter sido encerrado entre 1º de janeiro de 2020 e esta terça-feira (23), por algum destes motivos:
despedida sem justa causa;
despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior;
rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários;
suspensão total do trabalho avulso.
Pagamentos
A Caixa Econômica Federal divulgará o calendário para os saques, que será de no máximo R$ 1.800 até 30 de dezembro de 2025. O restante será pago de forma escalonada até 12 de fevereiro.
Para o trabalhador que já tem conta bancária cadastrada junto ao FGTS, o crédito será feito automaticamente. Caso não tenha conta específica para sacar os valores, o beneficiado poderá ir a uma agência da Caixa Econômica, sacar nos caixas eletrônicos do banco ou em casas lotéricas. Após o fim da vigência da medida provisória, os saques não poderão ser feitos presencialmente.
Segundo o governo federal, serão cerca de R$ 7,8 bilhões do FGTS para aproximadamente 14,1 milhões de trabalhadores.
FONTE: Agência Senado
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