Terminal portuário é condenado a pagar R$ 2 milhões por dano moral coletivo
A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou terminal portuário de Santos-SP ao pagamento de R$ 2 milhões por dano moral coletivo em razão da degradação do meio ambiente do trabalho, além de determinar a manutenção de uma programação sistemática de campanhas de prevenção de acidentes, planos de emergência e simulados de resgate. O montante será revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A decisão foi tomada em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT - Ministério Público do Trabalho após a morte de um trabalhador em decorrência de soterramento por farelo de soja. A empresa deverá comprovar a participação dos funcionários nos treinamentos e eventos de segurança, sob pena de multa de R$ 500 mil por evento descumprido.
A companhia recorreu, sob a justificativa de que o acidente fatal teria sido um episódio isolado, que não caracterizaria a degradação estrutural e generalizada do ambiente de trabalho. O MPT, por sua vez, pediu em grau de recurso o afastamento total da empresa das atividades e a majoração da indenização para R$ 4 milhões.
No entanto, a juíza-relatora, Soraya Galassi Lambert, manteve integralmente a sentença. Segundo a magistrada, o acidente teve elevada gravidade e os autos demonstram que o réu descumpriu normas de saúde e segurança de forma contínua. Mas também ponderou que a suspensão completa das atividades, como solicitada pelo autor, afetaria negativamente os demais empregados.
De acordo com a julgadora, "a implementação de uma programação sistemática de campanhas para divulgar procedimentos necessários à prevenção de acidentes, planos de emergência para eventuais sinistros e simulados de operações de resgate em casos de soterramento, a par das outras medidas adotadas pelo réu, [...] tem o condão de aperfeiçoar a segurança no ambiente de trabalho, minorando os riscos de acidente fatal". Acrescentou que a solução adotada pelo juízo de origem é adequada "pois contempla a proteção à saúde e segurança dos trabalhadores sem impedir o desenvolvimento da atividade econômica".
Processo : 1000066-79.2024.5.02.0441
FONTE: TST-2
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