TRT-6 mantém indenização substitutiva ao seguro-desemprego
A Justiça do Trabalho de Pernambuco reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador rural que cuidava do gado em uma fazenda de um ex-prefeito de um município do Agreste pernambucano. A primeira instância entendeu que estavam presentes os requisitos do vínculo de emprego e condenou o político ao pagamento de direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, verbas rescisórias e indenização substitutiva ao seguro-desemprego.
O ex-empregador recorreu dessa última parte. Alegou que, como a sentença determinou a anotação na carteira de trabalho digital, o seguro-desemprego poderia ser obtido diretamente com o Governo, a partir de alvará judicial. Mas o argumento não foi aceito.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a indenização substitutiva. O colegiado destacou que já não havia mais prazo para requerer o benefício — o limite é de 120 dias após a rescisão — e que o empregador não forneceu as guias necessárias, nem possuía o Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física, exigido na situação.
O relator da decisão, juiz convocado Aurélio da Silva, afirmou: “O demandado deve arcar com o ressarcimento do prejuízo a que deu causa”.
Na sessão de julgamento, que aconteceu em 04/11/2025, o desembargador Fábio Farias observou que o sistema de seguridade social é financiado por contribuições. Ele explicou que não é admissível “privatizar o lucro e socializar o prejuízo”. Isto é, usufruir da mão-de-obra sem registro, não recolher contribuições e, depois, pretender que o Estado arque com o pagamento do seguro-desemprego.
Outros pedidos do recurso, porém, foram acolhidos: foi excluída a condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, e também houve redução do valor dos honorários sucumbenciais, que serão pagos ao advogado.
Íntegra da decisão .
FONTE: TRT-6ª Região
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