Lanchonete de Anápolis é condenada por “racismo recreativo” contra garçom
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis e reconheceu o vínculo de emprego de um garçom com uma lanchonete, condenando o estabelecimento também ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ofensas raciais praticadas durante o contrato de trabalho. O colegiado entendeu que, ainda que apresentadas como “brincadeiras”, tais condutas configuram racismo recreativo e são incompatíveis com o grau de amadurecimento jurídico e social atual.
De acordo com o processo, o garçom, que começou a trabalhar no estabelecimento aos 17 anos, era submetido a comentários pejorativos relacionados à cor da pele. Ele relatou que o proprietário do estabelecimento o chamava, de forma irônica, de “loirinho”, dizia que sua mãe “não teve dó de tinta” e determinava que ele “não fizesse serviço de preto”. Segundo ele, as ofensas eram praticadas na frente de outras pessoas.
Na primeira instância, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis havia negado o vínculo de emprego ao entender que a prova testemunhal estava dividida e não permitia concluir quem seria o real empregador. Por esse motivo, os demais pedidos foram considerados prejudicados. Inconformado, o garçom recorreu ao TRT-GO alegando que sempre trabalhou para a própria lanchonete e que a empresa não comprovou a existência do suposto contrato de locação mencionado na defesa. No recurso, também reafirmou o pedido de indenização pelo dano moral, lembrando que a testemunha confirmou integralmente as ofensas racistas praticadas pelo proprietário.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Elvecio Moura, constatou que a empresa não compareceu à audiência de instrução, o que levou à aplicação da confissão ficta, ou seja, à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo empregado. Segundo ele, essa circunstância, somada à prova oral produzida, foi decisiva para chegar à conclusão diversa daquela adotada em primeiro grau. A testemunha do trabalhador confirmou integralmente a narrativa sobre as ofensas de cunho racial.
Elvecio Moura entendeu que essas manifestações ultrapassam qualquer noção de informalidade e violam a dignidade do trabalhador, especialmente quando se trata de um jovem em início de vida profissional. “É responsabilidade do empregador zelar para que o ambiente laboral seja seguro, saudável e não ofensivo, de modo que, constatada a prática de ato discriminatório de origem racial, é devida ao ofendido a correspondente reparação indenizatória”, concluiu o relator.
Para o colegiado, a omissão em coibir o chamado “racismo recreativo” reforça mecanismos históricos de exclusão e discriminação, em afronta direta aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana que orientam a ordem jurídica nacional.
Com o reconhecimento do vínculo, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças de gorjetas, horas extras, adicional noturno, intervalos, domingos e feriados e a anotação da CTPS, além da liberação das guias do seguro-desemprego. Ao fixar a indenização por dano moral em R$ 3 mil, a Turma levou em consideração os parâmetros definidos no art. 223-G da CLT, como a gravidade da ofensa, o impacto emocional causado, a reprovabilidade da conduta e o caráter pedagógico da medida.
Processo: 0010710-57.2024.5.18.0052
FONTE: TRT-18ª Região
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