3ª Turma confirma direito a home office para bancária com autismog
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) confirmou o direito de uma empregada da Caixa Econômica Federal, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de exercer suas atividades integralmente em regime de home office.
Na decisão, o colegiado reconheceu a alternativa como medida de acessibilidade essencial para a trabalhadora, sem configurar privilégio em relação aos demais empregados.
O caso aconteceu no município de Criciúma, no sul do estado. A bancária apresentou relatórios médicos e psicológicos recomendando o trabalho remoto integral como forma de preservar sua saúde e garantir produtividade. Os laudos apontaram que a exposição constante a estímulos sonoros e visuais intensos, em razão do autismo, agravava o quadro clínico, gerando crises de exaustão e ansiedade.
No entanto, mesmo após o reconhecimento formal de sua condição como autista, a empregada teve sucessivos pedidos para trabalhar em casa negados pelo banco. Como alternativa, chegou a solicitar regime híbrido, também sem êxito.
Sem recusa ao trabalho
Diante das negativas, a trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho. Inicialmente, o pedido foi concedido em caráter de urgência, autorizando a trabalhadora a exercer suas funções de casa enquanto o processo ainda tramitava. Para a concessão, a 3ª Vara do Trabalho de Criciúma levou em conta que o ambiente de agência bancária, com grande circulação de pessoas, poderia potencialmente agravar a condição de saúde apresentada pela autora.
A juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, responsável pelo caso, também destacou na decisão que a “autora não estava se negando a trabalhar”, mas, em vez disso, “apenas precisava de condições especiais para desenvolver suas atividades”.
Três meses depois, a juíza confirmou em caráter definitivo a medida. Na decisão, destacou que os laudos apresentados valiam como prova e que a Caixa não conseguiu desconstituir as conclusões técnicas que apontavam o trabalho presencial como prejudicial à saúde da empregada.
Ambiente controlado e previsível
Inconformada com a decisão de primeiro grau, o banco recorreu ao tribunal, insistindo que o trabalho remoto não teria benefícios cientificamente comprovados para pessoas com autismo e que a medida violaria o princípio da isonomia entre empregados.
O recurso foi analisado pelo desembargador Wanderley Godoy Junior, relator do caso na 3ª Turma do TRT-SC, que rejeitou integralmente os argumentos da empresa.
O magistrado destacou que a Lei nº 12.764/2012 reconhece o autista como pessoa com deficiência e que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) impõe ao empregador o dever de promover adaptações razoáveis para “garantir um ambiente de trabalho acessível e inclusivo”.
“Paralelamente, a modalidade de teletrabalho emerge como um arranjo laboral potencialmente benéfico para pessoas com TEA, oferecendo um ambiente controlado e previsível que pode mitigar desafios relacionados à hipersensibilidade sensorial e à interação social intensa, frequentemente associados ao transtorno”, complementou o relator.
No acórdão, Godoy Junior também rejeitou o argumento de “privilégio”. Ele ressaltou que, em vez disso, a condição da autora “configura elemento fático-jurídico apto a ensejar a aplicação do princípio da igualdade material”, segundo o qual os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades.
Não houve novo recurso da decisão.
Número do processo: 0000268-54.2025.5.12.0055
FONTE: TRT-12ª Região
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