Justiça mantém justa causa de motorista de coletivo que ingeriu bebida alcoólica no intervalo
A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que confirmou justa causa de motorista de transporte coletivo de passageiros por ter consumido bebida alcoólica durante intervalo para refeição. O profissional havia entrado com recurso pleiteando nulidade da dispensa por falta de provas e alegando alegando não observação de procedimentos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a rescisão faltosa.
No entanto, de acordo com os autos, o trabalhador reconheceu o fato, que também foi confirmado pelo teste de bafômetro realizado após atropelamento de pedestre, conforme boletim de ocorrência juntado como prova.
Na decisão, a desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins pontuou que “o estado de embriaguez durante o serviço, especialmente para motorista profissional responsável pelo transporte de passageiros, configura violação de máxima severidade, rompendo a confiança necessária para manutenção do contrato de trabalho e justificando a demissão por justa causa”, como prevê o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A magistrada considerou que, diferentemente do alegado pelo autor, a CCT foi seguida pela ré, ao observar que a carta de dispensa anexada ao processo está assinada pela instituição e por duas testemunhas. Por fim, verificou que a empresa aplicou imediatamente a sanção, com a efetivação da dispensa por justa causa no dia seguinte ao acidente. Com isso, concluiu que não houve perdão tácito.
FONTE: TRT-2ª Região
| Selic | Out | 1,28% | 
| IGP-DI | Set | 0,36% | 
| IGP-M | Out | -0,36% | 
| INCC | Set | 0,17% | 
| INPC | Set | 0,52% | 
| IPCA | Set | 0,48% | 
| Dolar C | 03/11 | R$5,3499 | 
| Dolar V | 03/11 | R$5,3505 | 
| Euro C | 03/11 | R$6,1658 | 
| Euro V | 03/11 | R$6,167 | 
| TR | 31/10 | 0,1702% | 
| Dep. até 3-5-12  | 
                03/11 | 0,6729% | 
| Dep. após 3-5-12 | 03/11 | 0,6729% |