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28/10/2025 - 18:13

Direito Constitucional

TRF3 confirma direito de criança com câncer ultrarraro a receber da União medicamentos de alto custo


Acórdão considerou entendimento do STF em tese de repercussão geral

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de uma criança com câncer ultrarraro e grave a receber da União medicamentos de alto custo. Os remédios não são incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e não têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A criança tem Neuroblastoma Grau IV, uma neoplasia maligna em estágio avançado, com múltiplas metástases ósseas, com risco de morte. Conforme laudo pericial, ela foi submetida a todos os tratamentos disponíveis na rede pública, como quimioterapia, cirurgia e transplante. A hipossuficiência da família foi comprovada.

“Não existe qualquer medicação com registro na Anvisa que tenha efeitos equivalentes ou eficácia apropriada à doença que acomete a autora no estágio em que se encontra”, afirmou a relatora, desembargadora federal Adriana Pileggi.

Conforme o processo, a 2ª Vara Federal de Campinas/SP havia determinado a aquisição dos medicamentos, denominados Dinutuximab-Unituxin e Sargramostim. A União chegou a disponibilizar os fármacos à autora, que recebeu o tratamento. Porém, o ente federal recorreu ao TRF3 contestando a sentença, sob argumento de ausência de eficácia comprovada e risco de tratamento privilegiado à autora da ação.

Perante o Tribunal, a autora da ação, representada pela mãe, apresentou relatório médico segundo o qual ela está atualmente curada da doença, sem novas recidivas.

Ao analisar o caso, a relatora considerou o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (Tema 500), que vedou o fornecimento judicial de produtos sem registro na Anvisa, mas admitiu exceção mediante o cumprimento cumulativo de três requisitos.

Uma das exigência é que os casos de doença ultrarrara dispensam a existência de pedido de registro no Brasil. Outra condição é que os fármacos possuem registro aprovado em agências internacionais de regulação. Por fim, foi comprovada a inexistência de substituto terapêutico registrado no Brasil.

Assim, a Terceira Turma manteve o direito da criança com câncer ultrarraro a receber os medicamentos de alto custo. Além disso, com base no voto da relatora, os magistrados autorizaram a devolução à União de valor remanescente depositado em conta bancária, que não chegou a ser utilizado na compra dos fármacos.

Apelação / Remessa Necessária 5016373-82.2021.4.03.6105

FONTE: TRF-3ª Região



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