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17/10/2025 - 11:47

Direito do Consumidor

TJDFT mantém condenação de concessionária por acidente causado por cabos caídos em via pública



A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. ao pagamento de indenização a motorista que colidiu com outro veículo ao tentar desviar de cabos caídos na pista. A concessionária terá que pagar R$ 7.977,94 pelos danos materiais causados.

Narra a autora que trafegava em via pública quando se deparou com cabos soltos sobre a rodovia, os quais envolveram seu automóvel. Para evitar os fios, realizou manobra de marcha à ré e colidiu com outro veículo. Ela alegou que sofreu prejuízos materiais em razão da negligência na manutenção da infraestrutura de energia elétrica e pediu indenização por danos materiais e morais.

O Juizado Especial Cível do Guará julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a concessionária ao pagamento dos danos materiais. A Neoenergia recorreu e alegou que os fios caídos pertenceriam a empresas de telecomunicações, não à rede elétrica sob sua gestão. Sustentou ainda que não havia nexo causal entre sua atuação e o acidente, que teria decorrido de manobra imprudente da motorista, além da ausência de prova documental dos prejuízos.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que a relação jurídica possui natureza consumerista e a concessionária não demonstrou que os cabos pertenciam a terceiros. Os julgadores enfatizaram que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, "cabe ao requerido, ora apelante, o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, do qual não se desincumbiu".

O colegiado ressaltou, ainda, que a concessionária detém a concessão para transmissão de energia elétrica e é responsável pela manutenção da infraestrutura correspondente, com responsabilidade solidária com os demais integrantes da cadeia de fornecimento que compartilham essa estrutura. A existência de ação judicial relacionada aos danos causados ao terceiro envolvido reforçou a veracidade dos fatos.

Dessa forma, a Turma manteve a condenação integralmente, com acréscimo de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

FONTE: TJ-DFT




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