Justiça afasta responsabilidade de agropecuária por morte de operador de máquinas
A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de indenização feito por uma viúva cujo marido, operador de máquinas, morreu após sofrer infarto em uma fazenda sediada em Mato Grosso. A decisão da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis afastou a responsabilidade da empregadora ao concluir que, embora as atividades realizadas na agropecuária sejam consideradas de risco acentuado, a morte não teve relação com as funções desempenhadas, mas sim fatores pessoais de saúde, como hipertensão e tabagismo.
Contratado em janeiro de 2021, o operador de máquinas atuava em atividades ligadas à produção agrícola de soja, milho e algodão. Em 3 de novembro de 2023, por volta das 12h, ao retornar da lavoura para o alojamento na hora do almoço, começou a passar mal.
Segundo relato da viúva, ele dispensou a refeição e seguiu direto para o quarto. Pouco depois, ouviu-se um barulho e o trabalhador foi encontrado caído entre a cama e a porta. Os colegas acionaram o gerente e levaram o operador a um hospital em Pedra Preta, onde, às 13h, foi confirmado o óbito por infarto agudo do miocárdio.
A agropecuária negou responsabilidade pelo ocorrido, alegando inexistência de culpa ou de vínculo entre as condições de trabalho e a morte do empregado.
Ao julgar o caso, o juiz Daniel Ricardo destacou que a legislação brasileira define acidente de trabalho como aquele decorrente do exercício profissional que resulte em lesão, morte ou redução da capacidade laboral, sendo necessária, em regra, a comprovação de culpa patronal. “O fundamento do dever de indenizar tem como base o comportamento desidioso do patrão, quando atua de forma descuidada quanto ao cumprimento das normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador”, registrou na decisão.
Apesar de reconhecer que o plantio e a colheita de soja são classificadas como atividade de risco acentuado, o magistrado afastou a responsabilidade da empresa. Segundo ele, “não há como atribuir à ré o dever de indenizar, já que inexiste nexo causal entre a morte do empregado e o trabalho desenvolvido na empresa”.
Fatores de risco
A sentença ressaltou que a causa da morte foi uma doença cardiovascular sem relação com as funções exercidas. Citando dados da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e do Ministério da Saúde, o juiz apontou que o infarto está associado a fatores comportamentais, como tabagismo, sedentarismo e dieta inadequada.
No caso do operador, pesaram condições específicas, conforme destacou o magistrado. “O empregado falecido nitidamente era hipertenso, possuindo PA (pressão arterial) de 140x100, além de ser tabagista, consumindo, em média, 20 cigarros por dia, conforme Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Veja-se que tais condições são fatores determinantes para ocorrências de episódios de infarto do miocárdio”.
O laudo pericial reforçou a ausência de relação com o trabalho. “O trabalho do de cujus não é um fator de risco para doenças cardiovasculares e que também não atuou como concausa do evento”, assinalou o perito, lembrando ainda que havia registro médico prévio de risco, incluindo o tabagismo.
Testemunhas relataram que, no dia da morte, o operador não chegou a ir para a lavoura, permanecendo no alojamento. Elas também destacaram que ele fazia, no máximo, duas horas extras e exercia a função em cabine climatizada, afastando a possibilidade de que o calor excessivo ou a jornada de trabalho tenham contribuído para o óbito.
O juiz afastou ainda a hipótese de omissão de socorro. As provas mostraram que o trabalhador apresentava mal-estar desde cedo, mas minimizou a situação e chegou a recusar atendimento médico. “Vale frisar, nesse ponto, que a ré não poderia simplesmente levar o empregado à força para o hospital, conduta essa que inclusive é vedada pelo ordenamento jurídico (Art.15 do Código Civil).”
Diante da ausência de nexo entre o infarto e as atividades desempenhadas, os pedidos de indenização foram julgados improcedentes. “Não há que se falar em nexo causal entre a causa da morte do de cujus (infarto) e o trabalho desenvolvido na ré, também não ficando evidenciado que a ré tenha agido com negligência durante o socorro do empregado após este sofrer o infarto”, concluiu o juiz.
PJe 0000749-44.2024.5.23.0023
FONTE: TRT-23ª Região
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