Empregada despedida na fase final de fertilização in vitro deve ser indenizada
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por maioria, indenização por dano moral a uma trabalhadora dispensada no período final de um tratamento de fertilização in vitro. A empregadora era uma agência de comunicação.
Prevaleceram os votos das desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck, que confirmaram a sentença da juíza Ana Júlia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. A decisão reconheceu que houve menosprezo e descaso no ambiente de trabalho, especialmente nos momentos que antecederam a dispensa. A indenização foi fixada em R$ 26 mil.
Segundo o processo, a trabalhadora comunicou à chefia, no início de 2022, que realizaria o procedimento de fertilização, mantendo os superiores informados sobre as etapas e datas. Próximo da data da transferência do embrião, ela relatou ter percebido um distanciamento dos gestores. Segundo a trabalhadora, os superiores não lhe davam bom dia e não valorizavam suas entregas. Pouco antes da transferência do embrião, foi informada da dispensa, mesmo com a data do procedimento já marcada.
A trabalhadora argumentou que a dispensa foi motivada pelo tratamento médico e que a justificativa de redução de custos não se sustentava, pois a vaga foi preenchida por profissional com salário pouco inferior. Alegou, ainda, que lhe foi exigido cumprir o aviso prévio de forma presencial, providência que entendeu desnecessária, e que a expôs em momento emocionalmente frágil.
As empresas negaram qualquer discriminação ou conduta desrespeitosa, sustentando que a dispensa decorreu de dificuldades financeiras e redução de clientes, e que o relacionamento com a empregada sempre foi cordial. Acrescentaram que houve preocupação com sua saúde e que o desligamento não teve relação com a fertilização.
A sentença de primeiro grau entendeu que, embora não se tratasse de estabilidade da gestante, ficou caracterizado o dano moral, considerando a dispensa em fase final de tratamento e as atitudes da chefia que demonstraram descaso. “A reclamante foi vítima de menosprezo e descaso, violando-se diretamente sua dignidade”, destacou a juíza, ao fixar a indenização.
Em segundo grau, prevaleceu o voto da desembargadora Beatriz Renck, acompanhada por Simone Maria Nunes, que reforçou a análise sob perspectiva interseccional de gênero. Para a magistrada, a alegação de corte de custos não se sustenta diante da média salarial da empresa e da experiência da trabalhadora. Também considerou injustificada a obrigatoriedade de cumprimento do aviso prévio presencial, que expôs desnecessariamente a empregada. “O empregador tem o dever de manter ambiente de trabalho sadio, inclusive nas relações interpessoais, o que não foi observado”, afirmou a julgadora.
Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal (relator vencido), Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.
No primeiro grau, a autora também ganhou direito ao recolhimento do FGTS relativo a salários pagos "por fora", com acréscimo de 40%. Esse item não foi objeto de recurso ao TRT-RS.
FONTE: TRT-4ª Região
Selic | Jul | 1,28% |
IGP-DI | Jul | -0,07% |
IGP-M | Jul | -0,77% |
INCC | Jul | 0,91% |
INPC | Jul | 0,21% |
IPCA | Jul | 0,26% |
Dolar C | 19/08 | R$5,471 |
Dolar V | 19/08 | R$5,4716 |
Euro C | 19/08 | R$6,3786 |
Euro V | 19/08 | R$6,3799 |
TR | 18/08 | 0,1762% |
Dep. até 3-5-12 |
19/08 | 0,6731% |
Dep. após 3-5-12 | 19/08 | 0,6731% |