Justiça autoriza penhora de ganhos de influenciador em redes sociais para pagar dívida
A Justiça de Santa Catarina autorizou a penhora de valores recebidos por um influenciador digital por meio da monetização de conteúdos em redes sociais como Instagram, Facebook e YouTube, para fazer frente ao pagamento de dívida por ele contraída e já reconhecida judicialmente. A ação está em fase de cumprimento de sentença.
A decisão foi prolatada nesta quarta-feira, 13 de agosto, pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, e determina que 10% da renda obtida mensalmente pelo devedor em seus negócios virtuais, através de patrocínios ou mesmo pela monetização dos acessos registrados, sejam transferidos em favor do credor até o efetivo pagamento do total da dívida, que supera R$ 40 mil.
O caso envolve uma execução judicial contra o criador de conteúdo, e a medida permite que os ganhos obtidos com visualizações, engajamento e publicidade nas plataformas digitais sejam bloqueados para o pagamento da dívida.
Para o juízo, os valores provenientes da monetização têm natureza patrimonial e podem ser rastreados e penhorados, assim como outras fontes de renda. No caso concreto, buscas no Sisbajud e em contas tradicionais do devedor se mostraram infrutíferas até o momento.
A medida é considerada um marco por abordar diretamente a nova realidade econômica dos influenciadores digitais, que muitas vezes possuem rendimentos significativos por meio das redes sociais. O Judiciário, afirmou o juiz, deve estar atento às transformações sociais e econômicas que permeiam a realidade contemporânea e não pode ficar alheio a essa modalidade de geração de receitas.
Consta nos autos que o executado possui ampla presença digital, com número expressivo de seguidores, o que indica alto engajamento e forte potencial de monetização. “Além disso, há também indícios de que recebe valores por meio de patrocínio, conforme divulgação pública de parceria com empresa mencionada”, acrescentou o magistrado. Fechar os olhos para essa situação é, no seu entender, vulnerar a efetividade da tutela jurisdicional e malferir o direito do exequente à satisfação de seu crédito.
O magistrado ainda colacionou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em caso análogo, reconheceu a possibilidade de penhora de valores de monetização digital provenientes de direitos autorais de titularidade da executada, que tinha composições musicais postadas em diversas redes sociais, como YouTube, Instagram, Spotify e SoundCloud. Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
FONTE: TJ-SC
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