Empresa deve indenizar familiares de motorista que morreu após cair da caçamba do caminhão
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou indenizações por danos materiais e morais aos familiares de um motorista de carreta que faleceu após cair do caminhão. Os desembargadores mantiveram a sentença do juiz José Carlos Dal Ri, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.
Em relação aos danos morais, foi fixada uma indenização de R$ 150 mil. Por danos materiais, a reparação foi definida em R$ 20 mil, correspondente a um seguro que a empresa afirmou ter contratado e do qual o trabalhador teria sido excluído em função da idade, 72 anos.
Ao cobrir uma carga com sombrite, lona utilizada para essa finalidade, o trabalhador caiu de uma altura de aproximadamente cinco metros. Conforme testemunhas, no momento da queda, ele não usava equipamentos de proteção individual (EPIs).
Na defesa, a empresa afirmou que fornecia os EPIs, exigia o uso e realizava treinamentos, tendo havido culpa exclusiva da vítima na ocorrência. As alegações, no entanto, não foram comprovadas. Um dos documentos juntados ao processo mostrou que apenas foi assinado o recebimento de calça e jaleco pelo empregado.
Um relatório do Ministério do Trabalho e Emprego concluiu que a empresa operava de forma alheia à Norma Regulamentadora 35, que regulamenta o trabalho em altura. O relatório apontou que a empresa carecia “de mão de obra treinada, de procedimentos operacionais e de comprovada aptidão do trabalhador para trabalhar em altura em serviços realizados sobre caçambas de caminhão”.
“Não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de ensejar conclusão de que o acidente ocorreu por imprudência, negligência ou imperícia do trabalhador”, concluiu o juiz José Carlos Dal Ri .
As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias, mas os magistrados mantiveram as indenizações.
O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, ressaltou que a empresa não comprovou a adoção de medidas efetivas para evitar a ocorrência de danos à saúde do empregado ou minimizar os efeitos prejudiciais decorrentes das atividades.
“Incumbia à ré comprovar a adoção de medidas suficientes para proporcionar ao trabalhador um meio de trabalho adequado, sadio e sem riscos, o que não ocorreu. Não há, nos autos, prova do fornecimento de EPIs adequados e do treinamento para a segurança no trabalho”, destacou o relator.
Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Marcos Fagundes Salomão também participaram do julgamento. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
FONTE: TRT-4ª Região
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