Justiça anula multa condominial e indeniza moradora por ação abusiva de síndico
O Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí, em recente decisão, anulou multa aplicada por um condomínio residencial localizado naquela cidade, ao reconhecer a ausência de respaldo legal para a penalidade. O juízo ainda determinou o pagamento de indenização por danos morais à moradora sancionada.
A ação foi movida pela proprietária do imóvel, que contestou a validade de notificação recebida em março de 2025. A penalidade foi motivada pela instalação de um armário na vaga privativa de sua garagem, cuja lateral supostamente não seguia o padrão meramente sugerido.
A sentença destacou que a garagem é propriedade particular e, de acordo com o Código Civil, qualquer penalidade imposta a condôminos deve estar expressamente prevista na convenção do condomínio. A tentativa também abusiva de aplicar sanção com base em regimento interno posterior ao fato também foi considerada ilegal, em respeito ao princípio da irretroatividade.
Além disso, o juízo reconheceu que a conduta do síndico do condomínio violou o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a notificação foi emitida mais de quatro meses após a instalação do armário. Tal comportamento, segundo a decisão, gerou expectativa legítima de aceitação tácita da situação, configurado a chamada teoria da surrectio.
A decisão também abordou o impacto psicológico causado à moradora, ao considerar que a notificação infundada ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. A juíza entendeu que a atitude do síndico, ao emitir uma advertência sem respaldo normativo, expôs a autora a incômodos e a constrangimentos no ambiente condominial, circunstância sopesadas para justificar a condenação por danos morais.
A decisão reforça a importância da legalidade e da razoabilidade na gestão condominial, além de servir como alerta para que síndicos respeitem os limites estabelecidos nas convenções e regimentos internos, não extrapolem sua função representativa nem atuem com abuso de poder, sob pena de comprometerem a harmonia condominial e incorrerem em responsabilidade civil por atos indevidos (Autos 50082658420258240033).
FONTE: TJ-SC
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