Orientação: SALÁRIO - Prazo Para Pagamento
ORIENTAÇÃO
SALÁRIO - Prazo Para Pagamento
Saiba quando as parcelas variáveis podem ser pagas na folha da competência seguinte
A Portaria 4.198 MTP/2022, ao acrescentar os artigos 101-A e 101-B à Portaria 671 MTP/2022, regulamentou o pagamento de parcelas variáveis, sob algumas condições específicas, no prazo para quitação do salário do mês subsequente.
Nesta Orientação vamos analisar quando este pagamento fora de prazo é legalmente possível, sem que acarrete penalidades ao empregador.
1. REGRA GERAL
Como regra geral, a remuneração do empregado, incluindo o salário base e as variáveis, deve ser quitada até o 5º dia útil do mês seguinte ao da competência de apuração.
É importante lembrar que a folha de pagamento obedece ao regime de competência e, assim, a princípio, todas as parcelas salariais, apuradas entre os dias 1º e 30 ou 31 de um determinado mês, devem ser pagas ao empregado até o 5º dia útil do mês seguinte, sob pena de atraso no pagamento dos salários. Nos itens seguintes desta Orientação iremos abordar as exceções à esta regra geral.
(CLT – Art. 459, § 1º; Decreto 3.048/99 – Art. 225, § 13, inciso I)
2. PARCELAS FIXAS
Parcelas fixas são àquelas pagas ao trabalhador sempre com o mesmo valor e que independem de condições de trabalho para serem apuradas, tais como, salário base, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação de função (paga aos cargos de confiança), etc.
(CLT – Art. 457)
3. PARCELAS VARIÁVEIS
São consideradas parcelas variáveis àquelas cujo valor não é fixo mensalmente, ou seja, cuja aferição depende de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, dependendo de determinadas condições para sua apuração, tais como tempo de trabalho, produtividade, alcance de metas, quantidade de vendas, etc.
São exemplos comuns de parcelas variáveis: horas extras, horas noturnas, comissões, prêmios (que podem ser fixos ou variáveis), gorjetas, etc.
Atenção:
Não se consideram parcelas variáveis da remuneração, para fins de apuração da folha de pagamento, o salário decorrente da jornada regular do empregado, ainda que horista, diarista ou semanalista.
Assim, as horas, dias ou semanas trabalhados do dia 1º a 30 ou 31 de determinado mês devem ser quitados até o 5º útil do mês seguinte, no prazo regular de quitação da remuneração, conforme analisamos no item 1 desta Orientação.
(CLT – Art. 457; Portaria 671 MTP/2022 – Art. 101-B, §§ 1º e 3º; Portaria 4.198 MTP/2022)
3.1. PAGAMENTO DAS PARCELAS VARIÁVEIS APÓS O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE
Como vimos no item 1 desta Orientação, via de regra a remuneração do empregado, incluídas as variáveis, deve ser paga ao empregado até o 5º dia útil do mês seguinte ao da apuração.
No entanto, desde 1-1-2023, a Portaria 4.198 MTP/2022, ao acrescentar os artigos 101-A e 101-B à Portaria 671 MTP/2022, autorizou o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas:
a) parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia 20 de cada mês, observado o conceito de variável que analisamos no item 3; e
b) devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia 20 de cada mês.
Portanto, desde 1-1-2023, variáveis, tais como horas extras, horas noturnas, comissões, faltas injustificadas, realizadas após o dia 20 de cada mês, poderão ser pagas na folha de pagamento do mês subsequente, sem que isso gere penalidades.
Exemplos:
a) Determinado empregado executou horas extras entre os dias 21 e 30 de julho/2025.
Os valores destas horas extras, inclusive o correspondente reflexo no repouso semanal remunerado, podem ser quitados na folha de pagamento da competência agosto/2025, cujos valores serão pagos até o 5º dia útil de setembro/2025.
b) Empregado vendedor realizou vendas entre os dias 21 e 31 de julho/2025.
As comissões sobre estas vendas, inclusive o repouso remunerado sobre estas comissões, podem ser quitados na folha de pagamento da competência agosto/2025, cujos valores serão pagos até o 5º dia útil de setembro/2025.
c) Determinado empregado faltou nos dias 28 a 31-7-2025 e o empregador descontou estas faltas injustificadas na folha de pagamento de julho/2025. Ocorre que, em 1º de agosto, este empregado apresentou atestado médico, justificando as ausências, tornando, portanto, os descontos indevidos.
O empregador deverá devolver ao empregado o valor descontado e, para isso, não será necessária a reabertura da folha de julho/2025, podendo esta devolução de valores ocorrer na folha de pagamento da competência agosto/2025, cujos valores serão pagos até o 5º dia útil de setembro/2025.
O pagamento das variáveis na folha de pagamento dos mês subsequente já havia sido autorizado pela Instrução Normativa 2.107 RFB/2022 e pela Instrução Normativa 2.110 RFB/2022, no entanto, só veio a ser regulamentado de forma clara quando foi publicada a Portaria 4.198 MTP/2022.
(Portaria 671 MTP/2022 – Arts. 101-A e 101-B; Portaria 4.198 MTP/2022; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 27, § 3º)
3.2. VARIÁVEIS E DEVOLUÇÕES APURADAS ATÉ O DIA 20
Alertamos que as variáveis cujo período de apuração ocorrer até o dia 20 devem ser lançadas na folha de pagamento da própria competência em que foram trabalhadas, sendo quitadas até o 5º dia útil do mês seguinte.
Por exemplo: Horas extras executadas entre 1º e 20 de julho/2025 devem ser lançadas na folha da competência 07/2025, cujos valores serão pagos até o 5º dia útil de agosto/2025.
A mesma regra vale para devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados até o dia 20 de cada mês.
Por exemplo: Empregada gestante faltou ao trabalho no turno da manhã do dia 15-7-2025 e sua empregadora lançou essa ausência como desconto por atraso na folha de pagamento de julho. No entanto, no dia 18-7 a empregada apresentou comprovante de consulta médica, justificando a ausência. Desta forma, este desconto não pode ser lançado na folha de pagamento de julho/2025, uma vez que justificado até o dia 20 do mês corrente.
(CLT – Art. 392, §4º, Inciso II; Portaria 671 MTP/2022 – Art. 101-B, incisos I e II; Portaria 4.198 MTP/2022)
4. COMISSIONISTA PURO E EMPREGADO REMUNERADO POR PRODUÇÃO
Para os empregados remunerados exclusivamente por comissão ou produção, cuja admissão ou retorno ao trabalho ocorrer após o dia 20 do mês, fica garantido o salário mínimo ou piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados, a ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao da admissão ou retorno.
Por exemplo: Empregado remunerado exclusivamente com comissões (comissionista puro) foi admitido no dia 21-7-2025, trabalha de segunda a sábado e teve vendas neste período. O empregador, nesta situação, tem duas opções:
a) remunerar normalmente as comissões auferidas no mês de julho até o 5º dia útil de agosto; ou
b) pagar os 11 dias (10 dias trabalhados + 1 dias de RSR) tendo por base o piso da categoria, de forma proporcional (ou o salário mínimo federal ou estadual de forma proporcional, caso não possua sindicato), na folha de pagamento de julho/2025. Nesta situação as comissões auferidas entre 21 e 31-7 serão quitadas apenas no 5º dia útil de setembro/2025, no prazo de pagamento da folha de pagamento de agosto/2025.
Nesta situação cabe também observar a convenção coletiva que, caso tenha regras específicas, irá se sobrepor à legislação.
(CLT – Art. 611-A, caput; Portaria 671 MTP/2022 – Art. 101-B, § 2º; Portaria 4.198 MTP/2022)
5. LANÇAMENTO DAS VARIÁVEIS NA FOLHA DE PAGAMENTO E NO ESOCIAL
Os valores referentes a competências anteriores ao período de apuração devem ser informados em rubricas próprias no grupo “informação de períodos anteriores” (grupo “infoPerAnt”), e o período a que se referem deve ser informado no campo “período de referência” (campo “perRef”). Ambos os campos são encontrados no evento S-1200 do eSocial (folha de pagamento), conforme veremos no exemplo prático do subitem 5.1 desta Orientação.
A informação da remuneração deve ser discriminada em cada período de referência (campo “perRef”), possibilitando o registro da remuneração do trabalhador no mês em que a parcela era devida. As contribuições são calculadas e enviadas para a DCTFWeb no mês da escrituração, utilizando os critérios vigentes no período de apuração (campo “perApur”). Observe que a utilização deste recurso não gera acréscimos legais.
A partir de 22-4-2024 (Nota Técnica S-1.2 01/2023 do eSocial):
A partir de 22-4-2024, data em que entrou em produção a Nota Técnica S-1.2 01/2023 do eSocial, além do período de referência, temos as seguintes informações a serem prestadas:
a) No campo “Tipo de acordo e convenção” (campo “tpAcConv”), que faz parte do grupo “informação de períodos anteriores” (infoPerAnt), deve ser informado qual foi o fato gerador da remuneração retroativa a competências anteriores, indicando, nesta situação, o tipo “J - Parcelas complementares conhecidas após o fechamento da folha”; e
b) No campo “descrição” (dsc), a descrição “§ 3º do art. 27 da IN RFB nº 2.110/22”.
De 1-10-2022 até 21-4-2024 (Nota Orientativa S-1.1 02/2022):
De 1-10-2022 até 21-4-2024 as informações eram prestadas na forma da Nota Orientativa S-1.1 02/2022, conforme abaixo:
a) No campo “Tipo de acordo e convenção” (campo “tpAcConv”), “B - Legislação federal, estadual, municipal ou distrital”; e
b) No campo “descrição” (dsc), a descrição “IN RFB nº 2.107/22”.
Considerando que o eSocial não efetua o cálculo da contribuição do segurado quando há informação de períodos anteriores, o empregador deve calcular o valor da contribuição do segurado e informá-lo em rubrica própria parametrizada com o código de incidência previdenciária 31 (contribuição descontada do segurado) ou 32 (contribuição descontada do segurado beneficiário - 13º salário).
(Nota Técnica S-1.2 01/2023 – Item 3.4; Nota Orientativa S-1.1 02/2022; Manual do eSocial – Descrição do evento S-1200, itens 18.9 e 18.16)
5.1. EXEMPLO PRÁTICO
Digamos que determinado empregado recebeu, na competência julho/2025, remuneração de R$ 2.700,00. No entanto, este empregado fez horas extras no período de 21 a 30-7-2025 e receberá o valor destas horas apenas na competência agosto/2025. O valor das horas extras da competência julho/2025 (21 a 30-7-2025), é de R$ 276,07, e o reflexo do DSR sobre estas HE é de R$ 46,01.
Na competência agosto, entre os dias 1º e 19, o empregado também realizou horas extras, cujo valor, é de R$ 625,77, e o reflexo do DSR sobre estas HE é de R$ 104,29.
A empresa empregadora paga a remuneração dos empregados no último dia útil de cada mês.
Na folha de pagamento de agosto/2025 teremos os seguintes lançamentos:
Período |
Período |
Rubrica |
Natureza |
Incidências |
Tipo da Rubrica |
Valor |
||
08/2025 |
- |
Salário Base |
1000 |
INSS |
FGTS |
IR |
Provento |
R$ 2.700,00 |
Sim |
Sim |
Sim |
||||||
08/2025 |
- |
Horas Extras 50% |
1003 |
INSS |
FGTS |
IR |
Provento |
R$ 625,77 |
Sim |
Sim |
Sim |
||||||
08/2025 |
- |
DSR sobre HE 50% |
1002 |
INSS |
FGTS |
IR |
Provento |
R$ 104,29 |
Sim |
Sim |
Sim |
||||||
08/2025 |
07/2025 |
Horas Extras 50% |
1003 |
INSS |
FGTS |
IR |
Provento |
R$ 276,07 |
Sim |
Sim |
Sim |
||||||
08/2025 |
07/2025 |
DSR sobre HE 50% |
1002 |
INSS |
FGTS |
IR |
Provento |
R$ 46,01 |
Sim |
Sim |
Sim |
||||||
08/2025 |
- |
Base de cálculo INSS |
9901 |
INSS |
FGTS |
IR |
Informativa |
R$ 3.752,14 |
Não |
Não |
Não |
||||||
08/2025 |
- |
Base de cálculo FGTS |
9902 |
INSS |
FGTS |
IR |
Informativa |
R$ 3.752,14 |
Não |
Não |
Não |
||||||
08/2025 |
- |
Base de cálculo IR Fonte |
9903 |
INSS |
FGTS |
IR |
Informativa |
R$ 3.144,94 |
Não |
Não |
Não |
||||||
08/2025 |
- |
Desconto INSS |
9201 |
INSS |
FGTS |
IR |
Desconto |
R$ 343,67 |
Sim |
Não |
Sim |
||||||
08/2025 |
- |
Desconto IRRF |
9203 |
INSS |
FGTS |
IR |
Desconto |
R$ 77,58 |
Não |
Não |
Sim |
||||||
08/2025 |
- |
FGTS - Depósito |
9908 |
INSS |
FGTS |
IR |
Informativa |
R$ 300,17 |
Observações:
Nota 1: Foi utilizada como base de cálculo do IR Fonte a remuneração bruta deduzida do desconto simplificado mensal (R$ 607,20), conforme autorizado pelo artigo 4º , § 2º da Lei 9.250/95, com a redação dada pela Lei 14.663/2023.
Nota 2: As demonstrações acima levam em conta o leiaute oficial do eSocial e poderão ter outra formatação e outros lançamentos, conforme o sistema de folha utilizado. O objetivo do exemplo é demonstrar as diferenças entre “período de apuração” e “período de referência”, tornando mais fácil o entendimento destas informações.
Além dos lançamentos da folha de pagamento, o empregador também deverá preencher:
a) Tipo de acordo e convenção :
Deve ser preenchido com o código “J - Parcelas complementares conhecidas após o fechamento da folha”
b) Descrição: deve ser preenchido com a expressão “§ 3º do art. 27 da IN RFB nº 2.110/22”.
(Manual do eSocial – Descrição do evento S-1200, itens 18.9 e 18.16; Leiaute do eSocial; Tabela 3 do eSocial)
5.2. PROGRAMAS DE FOLHA DE PAGAMENTO
Os programas de folha de pagamento podem trazer diferentes configurações dos lançamentos e informações que analisamos no subitem 5.1 desta Orientação.
Assim, caso tenha dificuldades em localizar os eventos ou campos mencionados, sugerimos contatar o suporte de seu sistema de folha de pagamento a fim de verificar quais os procedimentos a serem realizados, conforme o software utilizado em sua empresa.
6. TRATAMENTO ATÉ OUTOBRO/2022
Até 4-10-2022, véspera da publicação da Instrução Normativa 2.107 RFB/2022, que vem a ser a primeira norma legal que autorizou o pagamento de variáveis fora do prazo, esta situação não possuía tratamento legal, e esta prática era considerada como atraso no pagamento de salários, com infração ao § 1º do artigo 459 da CLT.
Atualmente a Instrução Normativa 2.107 RFB/2022 está revogada e o assunto é abordado pelo § 3º do artigo 27 da Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 e pelos artigos 101-A e 101-B da Portaria 671 MTP/2022, conforme vimos no item 3 e subitens desta Orientação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 392, § 4º, Inciso I, 457, 459 e 611-A; Decreto 3.048, de 6-5-99 – artigo 225, § 13, Inciso I; Portaria 671 MTP, de 8-11-2021 – artigos 101-A e 101-B; Portaria 4.198 MTP, de 19-12-2022; Instrução Normativa 2.110 RFB, de 17-10-2022 – artigo 27, § 3º; Manual do eSocial – Versão S-1.3); Leiaute do eSocial.
FONTE: Equipe COAD
Selic | Jul | 1,28% |
IGP-DI | Jun | -1,8% |
IGP-M | Jul | -0,77% |
INCC | Jun | 0,69% |
INPC | Jun | 0,23% |
IPCA | Jun | 0,24% |
Dolar C | 01/08 | R$5,543 |
Dolar V | 01/08 | R$5,5436 |
Euro C | 01/08 | R$6,4038 |
Euro V | 01/08 | R$6,4051 |
TR | 31/07 | 0,1742% |
Dep. até 3-5-12 |
01/08 | 0,6767% |
Dep. após 3-5-12 | 01/08 | 0,6767% |