Juiz nega pedido para remoção de vídeo de "chá revelação" que expôs traições
O Juiz de Direito João Gilberto Engelmann, da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá, indeferiu, em decisão proferida nessa terça-feira, 15/7, um pedido de tutela de urgência ajuizado por um homem contra sua esposa, em ação cominatória com pedido de indenização por danos morais. Na ação, o autor relatou ter sido exposto publicamente em um vídeo divulgado pela ré durante um "chá revelação", no qual ela revelou supostas traições cometidas por ele. A gravação, publicada nas redes sociais, alcançou grande repercussão, sendo amplamente compartilhada por milhares de usuários e reproduzida por veículos de imprensa.
O autor solicitava, liminarmente, a remoção imediata de todos os conteúdos relacionados ao episódio — incluindo vídeos, fotos, áudios, memes e montagens — das plataformas digitais. No entanto, ao analisar os autos, o magistrado concluiu que não havia viabilidade prática para a concessão da medida. “Não é possível, frente ao cenário apresentado, refrear toda a informação acerca dos fatos em todos os veículos de comunicação, notadamente nas redes sociais, nas quais as mídias originalmente veiculadas pela parte ré já possuem abrangência capilarizada”, afirmou o Juiz.
O magistrado destacou que o próprio autor já havia se manifestado publicamente sobre o episódio, demonstrando consciência e aceitação das consequências de sua conduta. Ressaltou ainda que, embora seja possível apurar futuramente eventual abuso de direito por parte da ré, esse aspecto, na fase atual do processo, não justifica a concessão de medida que restrinja a divulgação dos vídeos ou de manifestações relacionadas.
Para o Juiz, a ampla disseminação do conteúdo torna “impraticável a jurisdição no caso concreto”, considerando que novas versões do material continuam sendo produzidas e compartilhadas, muitas vezes, em forma de sátiras e montagens. Na decisão, também foi enfatizado que eventuais prejuízos à honra ou à imagem do autor poderão ser objeto de reparação futura por meio de indenização, conforme previsto no Código Civil. Diante disso, o magistrado citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o chamado “direito ao esquecimento”, reforçando que a exclusão de conteúdos deve ocorrer apenas em situações excepcionais e que, em regra, a violação de direitos da personalidade deve ser tratada por meio de indenização, não de censura.
Com o indeferimento da medida cautelar, a ré será citada para apresentar contestação no prazo legal, podendo também se manifestar sobre a produção de provas. Após esse prazo, a parte autora deverá se pronunciar, conforme os trâmites previstos no Código de Processo Civil. O processo tramita em segredo de justiça.
FONTE: TJ-RS
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