Homem deverá recuperar dano ambiental causado por antigo proprietário
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo que condenou homem a recuperar Área de Preservação Permanente (APP) e de proteção de mananciais. As determinações incluem demolição de edificações e intervenções no local, encaminhamento dos resíduos a um aterro licenciado e plantio de dez mudas de árvores nativas de Mata Atlântica.
Segundo os autos, o requerido adquiriu imóvel que foi construído em APP protegida por legislação ambiental, às margens da represa Billings. Após ser processado pelo Estado por dano ambiental, ele alegou que o dano foi causado pelo antigo proprietário.
O relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, destacou que a responsabilidade ambiental acompanha o imóvel, independentemente de quem tenha causado o dano. “O Código Florestal prevê que é responsabilidade do proprietário (ou do possuidor), a conservação de área de preservação permanente e a constituição de reserva legal, obrigações de caráter propter rem, ou seja, é responsabilidade que acompanha o bem, mesmo havendo transferência de domínio ou de titularidade”, registrou. “A alegação do apelante de que não praticou ato de degradação ambiental não o desobriga da adoção de providências para a regularização da área em questão”, acrescentou.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Paulo Ayrosa e Ramon Mateo Júnior.
Apelação nº 1003226-89.2019.8.26.0564
FONTE: TJ-SP
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