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04/07/2025 - 16:28

Especial

Orientação: Discriminação - Proibição

ORIENTAÇÃO

 DISCRIMINAÇÃO - Proibição


 


Conheça as orientações sobre combate à discriminação da AIDS nos locais de trabalho

O Unaids - Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV - Vírus da Imunodeficiência Humana e da AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, tem destacado, a partir de estudos em todo o mundo, que o estigma e a discriminação estão entre as principais barreiras para o acesso a serviços de prevenção e testagem para o HIV. Em relação as pessoas vivendo com HIV/AIDS, a discriminação tem se demonstrado como um dos grandes obstáculos para o início e adesão ao tratamento, além de ter um impacto negativo nas relações sociais nos âmbitos familiar, comunitário, no mercado de trabalho, entre outros. Os dados desse estudo trazem um retrato importante e preocupante das situações de discriminação cotidianas a que estão expostas as pessoas que vivem com HIV/AIDS no Brasil.
Neste comentário, vamos analisar as orientações do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a Aids nos locais de trabalho.

1. INTRODUÇÃO
A Lei 12.984/2014,  foi um marco  na resposta brasileira ao HIV,  constituindo, conforme abordado no item 15 desta Orientação, crime punível com reclusão, de 1 a 4 anos e multa, as condutas discriminatórias contra pessoa soropositiva e o doente de AIDS, em razão da sua condição,  estando  alinhada aos programas estratégicos para eliminar o estigma e a discriminação relacionados ao HIV do  Unaids.
O HIV é o vírus da imunodeficiência humana, que enfraquece o sistema imunitário humano. Entretanto, a infecção pode ser prevenida através de medidas adequadas.
Já a AIDS, é a síndrome da imunodeficiência adquirida resultante da infecção com HIV em fase avançada, e que se caracteriza pelo aparecimento de infecções ou cancros oportunistas relacionados com o HIV, ou de ambos.

(Lei 12.984/2014)

2. SIGILO
É vedada a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com o vírus do HIV, nos seguintes âmbitos:
a) serviços de saúde;
b) estabelecimentos de ensino;
c) locais de trabalho;
d)  administração pública;
e) segurança pública;
f)  processos judiciais;
g) mídia escrita e audiovisual.
O sigilo profissional sobre a condição de pessoa que vive com HIV somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, observado o disposto na LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

(Lei 14.289/2022 – Art. 2º)

2.1. PENALIDADE
O descumprimento das disposições do item 2, desta Orientação, sujeita o agente público ou privado infrator às sanções previstas no artigo 52 da Lei 13.709/2018 (Lei da LGPD), bem como às demais sanções administrativas cabíveis, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais.
Nas situações em que for divulgada informação sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus  do HIV, por agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados à preservação do sigilo, e essa divulgação ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa, será aplicada em dobro as indenizações pelos danos morais causados à vítima.

(Lei 14.289/2022 – Art. 6º)

3. PRINCÍPIOS
Os seguintes princípios gerais aplicam-se a todas as ações relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho:
a)  a resposta ao HIV e à Aids será reconhecida como uma contribuição para a concretização dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da igualdade de gênero para todos, incluídos os trabalhadores, suas famílias e dependentes;
b)  o HIV e a Aids devem ser reconhecidos e tratados como uma questão que afeta o local de trabalho, a ser incluída entre os elementos essenciais da resposta nacional para a pandemia, com plena participação das organizações de empregadores e de trabalhadores;
c) não pode haver discriminação ou estigmatização dos trabalhadores, em particular as pessoas que buscam e as que se candidatam a um emprego, em razão do seu estado sorológico relativo ao HIV, real ou suposto, ou do fato de pertencerem a regiões do mundo ou a segmentos da população considerados sob maior risco ou maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV;
d)  a prevenção de todos os meios de transmissão do HIV deve ser uma prioridade fundamental;
e)  os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes necessitam ter acesso a serviços de prevenção, tratamento, atenção e apoio em relação a HIV e Aids, e o local de trabalho deve desempenhar papel relevante na facilitação do acesso a esses serviços;
f)  a participação dos trabalhadores e o seu envolvimento na concepção, implementação e avaliação dos programas nacionais sobre o local de trabalho devem ser reconhecidos e reforçados;
g)  os trabalhadores devem beneficiar-se de programas de prevenção do risco específico de transmissão pelo HIV no trabalho e de outras doenças transmissíveis associadas, como a tuberculose;
h)  os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes devem gozar de proteção da sua privacidade, incluída a confidencialidade relacionada ao HIV e à Aids, em particular no que diz respeito ao seu próprio estado sorológico para o HIV;
i)  nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizar o teste de HIV ou revelar seu estado sorológico para o HIV;
j)  as medidas relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho integram todas as políticas relacionadas ao trabalho; e
k)  proteção dos trabalhadores em ocupações particularmente expostas ao risco de transmissão do HIV.

(Portaria 671 MTP/2021 – Art. 190)

4. ELABORAÇÃO DE NORMAS, POLÍTICAS E PROGRAMAS PELO MTE
Na elaboração de suas normas, políticas e programas, o MTE deverá considerar o Repertório de Recomendações Práticas da OIT sobre o HIV/Aids e o Mundo do Trabalho/2001 e suas revisões posteriores, os outros instrumentos pertinentes da OIT - Organização Internacional do Trabalho e demais diretrizes internacionais adotadas sobre o assunto.

(Portaria 671 MTP/2021 – Art. 191)

5. DISCRIMINAÇÃO NA CONTRATAÇÃO E MANUTENÇÃO DO EMPREGO
O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser motivo de qualquer discriminação para a contratação ou manutenção do emprego, ou para a busca da igualdade de oportunidades compatíveis com as disposições da Convenção 111 OIT/58, que trata da Discriminação em Emprego e Profissão. Também não pode ser causa de rompimento da relação de trabalho. As ausências temporárias do trabalho por motivo de doença ou para prestar cuidados relacionadas ao HIV e à Aids devem ser tratadas da mesma maneira que as ausências por outros motivos de saúde, ou seja, comprovadas por meio de atestado médico.
Às pessoas com doenças relacionadas ao HIV não deve ser negada a possibilidade de continuar a realizar seu trabalho enquanto são clinicamente aptas a fazê-lo, mediante acomodações razoáveis sempre que necessário. Devem ser estimuladas medidas para realocar essas pessoas em atividades adaptadas às suas capacidades, apoiada sua requalificação profissional para o caso de procurarem outro trabalho ou facilitar o seu retorno ao trabalho.

(Portaria 671 MTP/2021 – Arts. 192, 193 e 194)

5.1. EXIGÊNCIA DE TESTES DE HIV
Caracteriza-se como prática discriminatória exigir dos trabalhadores, incluídos os migrantes, das pessoas que procuram emprego e dos candidatos a trabalho, testes para HIV ou quaisquer outras formas de diagnóstico de HIV.

(Portaria 671 MTP/2021 – Arts. 199)

5.2.  EXAMES MÉDICOS DO PCMSO
Não será permitida, direta ou indiretamente, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV. Entretanto. campanhas ou programas de prevenção da saúde devem estimular os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

(Portaria 671 MTP/2021 – Arts. 199, §§1º e 2º; Portaria 3.214 MTE/78 – NR-7)

6. MEDIDAS PARA REDUZIR OU ATENUAR TRANSMISSÃO DO HIV NO LOCAL DE TRABALHO
Deverão ser tomadas medidas no local de trabalho, ou por meio dele, para reduzir a transmissão do HIV e atenuar o seu impacto, como:
a) garantir o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;
b)  assegurar a igualdade de gênero;
c)  garantir ações para prevenir e proibir a violência e o assédio no local de trabalho;
d) promover a participação ativa de mulheres e homens na resposta ao HIV e à Aids;
e)  promover o envolvimento de todos os trabalhadores, independentemente da orientação sexual ou porque façam ou não parte de grupos vulneráveis; e
f)  garantir a efetiva confidencialidade dos dados pessoais, inclusive dos dados médicos.
As estratégias de prevenção devem ser adaptadas aos ambientes e processos de trabalho, além de levar em consideração aspectos econômicos, sociais, culturais e de gênero.

(Portaria 671 MTP/2021 – Art. 195)

7. PROGRAMA DE PREVENÇÃO
Os programas de prevenção devem garantir:
a) informações relevantes, oportunas e atualizadas a todos, em um formato e linguagem culturalmente adequados, mediante os diferentes canais de comunicação disponíveis;
b) programas de educação abrangente, de modo a ajudar homens e mulheres a compreender e reduzir o risco de todas as formas de infecção pelo HIV, inclusive a transmissão de mãe para filho, e entender a importância da mudança de comportamentos de risco associados à infecção;
c)  medidas efetivas de segurança e saúde no trabalho;
d)  medidas para incentivar os trabalhadores a conhecer o seu próprio estado sorológico, mediante aconselhamento e teste voluntário; particular, preservativos masculinos e femininos e, quando adequado, informações sobre seu uso correto, além do acesso a medidas de profilaxia pós-exposição; e
e) orientação quanto a medidas para reduzir comportamentos de alto risco, inclusive dos grupos mais expostos a risco, com vistas a diminuir a incidência do HIV.

(Portaria 671 MTP/2021 – Art. 197)

8. TESTES DIAGNÓSTICOS
Os testes diagnósticos devem ser voluntários e livres de qualquer coerção, respeitadas as diretrizes internacionais em matéria de confidencialidade, aconselhamento e consentimento.
Os resultados dos testes de HIV devem ser confidenciais e não devem comprometer o acesso ao emprego, à estabilidade, à segurança no emprego ou a oportunidades para o avanço profissional.
Os trabalhadores, incluídos os migrantes, os desempregados e os candidatos a emprego,  conforme informado no subitem 4.1, desta Orientação, não devem ser coagidos a fornecer informações relacionadas ao HIV sobre si mesmos ou outros.

(Portaria 671 MTP/2021 – Arts. 191, 200 e 201)

9. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES MIGRANTES
O trânsito dos trabalhadores migrantes ou daqueles que pretendem migrar em função do emprego não deve ser impedido com base no seu status sorológico para o HIV, real ou suposto.

(Portaria 671 MTP/2021 – Art. 202)

10. AMBIENTE DE TRABALHO
O ambiente de trabalho deve ser seguro e saudável, a fim de prevenir a transmissão do HIV no local de trabalho.

(Portaria 671 MTP/2021 – Art. 203)

11. AÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
As ações de segurança e saúde destinadas a prevenir a exposição dos trabalhadores ao HIV no trabalho, devem incluir precauções universais, como:
a)  medidas de prevenção de riscos e acidentes, como as relacionadas à organização do trabalho e ao controle de técnicas e práticas de trabalho;
b) equipamentos de proteção individual, quando apropriado;
c)  medidas de controle ambiental e profilaxia pós-exposição; e
d) outras medidas de segurança para minimizar o risco de infecção pelo HIV e pela tuberculose, especialmente em profissões de maior risco, como as do setor da saúde.

(Portaria 671 MTP/2021 – Art. 204)

12. LOCAL DE TRABALHO ONDE EXISTE A POSSIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO AO HIV
Quando existir a possibilidade de exposição ao HIV no local de trabalho, os trabalhadores devem receber informação e orientação sobre os modos de transmissão e os procedimentos para evitar a exposição e a infecção, resguardado o sigilo médico e a intimidade do trabalhador.

(Portaria 671 MTP/2021 – Art. 205)

13. RISCOS PSICOSSOCIAIS
De acordo com o MTE, riscos psicossociais estão relacionados à organização do trabalho e às interações interpessoais no ambiente laboral. Eles incluem fatores como metas excessivas, jornadas extensas, ausência de suporte, assédio moral, conflitos interpessoais e falta de autonomia no trabalho. Esses fatores podem causar estresse, ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental nos trabalhadores.
A Portaria 1.419 MTE/2024, que entraria em vigor em 25-5-2025, alterou o subitem 1.5 - Gerenciamento de riscos ocupacionais,  da NR-1 – Norma Regulamentara 1, que trata das Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, para incluir, dentre outros,  o subitem 1.5.3.1.4 e o 1.5.4.4.5.3. para dispor que a empesa é responsável pelo gerenciamento de riscos ocupacionais, que deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Foi estabelecido também, que na avaliação de riscos ocupacionais, para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.
Entretanto, em 16-5-2025 foi publicada a Portaria 765 MTE/2025, prorrogando para 26-5-2026, o prazo de vigência da Portaria 1.419 MTE/2024, e,  a partir desta data os fatores psicossociais relacionados  ao HIV /AIDS deverão ser mapeados no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

(Portaria 1.419 MTE/2024;  Portaria  765 MTE/2025 – NR-1 – Itens 1.5.3.1.4., 1.5.3.2.1, e 1.5.4.4.5.3; Portal  MTE )

14. MEDIDAS DE SENSIBILIZAÇÃO
As medidas de sensibilização devem enfatizar que o HIV não é transmitido por simples contato físico e que a presença de uma pessoa vivendo com HIV não deve ser considerada como uma ameaça no local de trabalho.

(Portaria 671 MTP/2021 – Art. 206)

15. CRIME DE DISCRIMINAÇÃO
Constitui crime punível com reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra a pessoa com HIV e o doente de AIDS, em razão da sua condição:
a) recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
b) negar emprego ou trabalho;
c)  exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
d)  segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
e) divulgar a condição pessoa com HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender a sua dignidade;
f)  recusar ou retardar atendimento de saúde.

(Lei 12.984/2014)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:  Lei 9.029, de 13-4-95; Lei 12.984, de 2-6-2014; Lei 14.289, de 3-1-2022; Lei 13.709, de 14-8-2018; Portaria 671 MTP, de  8-11-2021 – artigos 190 a 206; Portaria 765 MTE, de 15-5-2025; Portaria 1.419 MTE, de 27-8-2024 – NR-1; Portaria 3.214  MTE, 8-6-78 – NR-7.

FONTE: COAD




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