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04/07/2025 - 15:15

Direito Tributário

Beneficiamento de grãos sem transformação não gera crédito de ICMS, decide TJSC



O Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou tese jurídica para esclarecer que o beneficiamento de grãos e sementes — como limpeza, secagem, classificação e armazenamento — não caracteriza industrialização para fins de creditamento de ICMS sobre energia elétrica. A decisão foi tomada no julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

A controvérsia teve origem em uma ação proposta por uma cooperativa agroindustrial do oeste do estado que atua no beneficiamento de feijão, trigo e soja. A autora alegou que suas atividades configuram industrialização, o que lhe daria direito ao creditamento de até 90,68% do ICMS incidente na aquisição de energia elétrica, conforme previsto no art. 82, II, “b”, do RICMS/SC.

Segundo o fisco estadual, a cooperativa apenas beneficia e armazena grãos, sem alterar a natureza do produto. Por isso, argumentou que não se trata de processo industrial, e o crédito de ICMS seria indevido. No julgamento, o desembargador relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJSC já diferencia atividades meramente comerciais ou de beneficiamento das efetivamente industriais.

“O creditamento do ICMS pago na aquisição de energia elétrica para estabelecimentos de empresas que realizam processo de beneficiamento de grãos e sementes é possível tão somente quando houver prova da transformação do produto original em produto diverso, isto é, quando for alterada sua essência original, com a modificação de sua natureza, finalidade ou com o aperfeiçoamento para o consumo”, afirmou o relator.

A tese jurídica aprovada pelo colegiado condiciona o aproveitamento do crédito de ICMS à demonstração de transformação substancial do produto. O mero preparo dos grãos para venda, mesmo com uso de maquinário, não é suficiente para enquadrar a atividade como industrial, segundo o entendimento firmado.

Com a fixação da tese, o IRDR será aplicado a todos os processos com o mesmo objeto em trâmite na Justiça catarinense, conforme os artigos 926 e 985 do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime. (IRDR nº 5000187‑40.2024.8.24.0000/SC)

FONTE: TJ-SC



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