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14/05/2025 - 07:36

Direito Processual Civil

Quarta Turma valida leilão do Hotel Tambaú (JP) arrematado por R$ 40,6 milhões pelo grupo AG Hotéis



Em julgamento realizado nesta terça-feira (13), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou o leilão em que o Hotel Tambaú, em João Pessoa, foi arrematado pelo grupo AG Hotéis e Turismo S/A por R$ 40,6 milhões em 2021.

Inaugurado na década de 1970, o hotel era um dos cartões-postais mais famosos da capital da Paraíba e foi a leilão no processo de falência do Grupo Varig, que era o proprietário da Rede Tropical de Hotéis.

O caso chegou ao STJ após um dos interessados interpor agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contra a decisão de primeiro grau que determinou a realização de novo leilão do hotel, pois o primeiro não fora bem-sucedido.

Por não ter sido atribuído efeito suspensivo ao agravo, o processo da falência seguiu seu curso normal. No dia 4 de fevereiro de 2021, foi realizado o segundo leilão, no qual o grupo AG Hotéis foi declarado vencedor. Contudo, o agravo acabou sendo provido pelo TJRJ, e o leilão foi considerado nulo.
Novo leilão maximizou ativos da massa falida

Segundo o relator do caso na Quarta Turma do STJ, ministro Marco Buzzi, foi correta a decisão do juízo falimentar ao determinar a realização de novo leilão, em razão de o proponente supostamente vencedor do leilão anterior não ter cumprido a sua proposta, deixando de pagar o sinal e a comissão do leiloeiro.

"Não poderia o processo falimentar ficar à mercê dos interesses do proponente que, em vez de cumprir os compromissos decorrentes da sua oferta, causou tumulto processual com sucessivas petições e retificação da proposta inicialmente apresentada", disse.

Para o relator, a manifestação de interesse no objeto do leilão por novos participantes, no bojo do processo falimentar, "corrobora a ideia de que a realização de nova hasta teve o condão de maximizar os ativos da massa falida".

"Deste modo" – continuou Marco Buzzi –, "a decisão de primeiro grau busca garantir a rápida e efetiva liquidação dos ativos da massa, o que não seria alcançado pela reiteração de oportunidades ao proponente causador de tumulto processual".


FONTE: STJ



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