Garantido o fornecimento de água potável para indígenas de 17 aldeias no Maranhão
A União foi condenada a fornecer, de forma imediata, água potável aos indígenas de 17 aldeias localizadas no Maranhão. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.
A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de garantir o fornecimento de água potável suficiente para as comunidades indígenas residentes nas aldeias Almescla, Anta, Arapari, Bacuri, Bacuri II, Bela Vista, Bezerra, Bom Jardim, Buritirana, Cabeça de Onça, Cafeteira, Lagoa Torta, Mamão, Marajá, Paciência, Tawari e Três Lagoas.
Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou a perda do objeto da ação, uma vez que medidas já foram adotadas para regularizar o abastecimento de água nas aldeias indígenas. Além disso, o ente público alegou a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação devido a limitações orçamentárias.
O relator, o então juiz federal convocado Mateus Benato Pontalti, ao analisar o caso, destacou que não há perda de objeto da ação, pois “a própria União reconhece que apenas parte das comunidades indígenas foi atendida e que o fornecimento de água ainda não foi integralmente efetivado, mantendo-se a necessidade de cumprimento da obrigação imposta na sentença”.
Quanto às restrições orçamentárias alegada pela União, o magistrado ressaltou que o fornecimento de água potável não constitui mera política pública discricionária, mas sim um direito fundamental, diretamente relacionado à dignidade humana e à saúde pública, sendo dever do Estado garanti-lo independentemente de limitações orçamentárias.
“A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas é legítima quando há omissão ou deficiência grave na prestação de serviços essenciais, não configurando violação à separação dos poderes, mas sim a efetivação de direitos constitucionalmente assegurados”, sustentou o magistrado.
Portanto, o fornecimento de água potável é uma “obrigação inafastável do Estado e sua negligência não pode ser tolerada, especialmente diante da vulnerabilidade das comunidades indígenas envolvidas”, concluiu o relator em seu voto.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 0008215-32.2012.4.01.3701
FONTE: TRF-1ª Região
Selic | Abr | 1,06% |
IGP-DI | Abr | 0,3% |
IGP-M | Abr | 0,24% |
INCC | Abr | 0,52% |
INPC | Abr | 0,48% |
IPCA | Abr | 0,43% |
Dolar C | 14/05 | R$5,6094 |
Dolar V | 14/05 | R$5,61 |
Euro C | 14/05 | R$6,2853 |
Euro V | 14/05 | R$6,2866 |
TR | 13/05 | 0,1754% |
Dep. até 3-5-12 |
14/05 | 0,6438% |
Dep. após 3-5-12 | 14/05 | 0,6438% |