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12/05/2025 - 16:13

Especial

Orientação: Autônomos - Representante Comercial

ORIENTAÇÃO

AUTÔNOMOS
Representante Comercial




Saiba as normas que tratam dos direitos e obrigações do representante comercial

Neste Comentário, estamos analisando o trabalho dos representantes comerciais e o seu relacionamento com as empresas, inclusive quanto à forma de evitar a caracterização do vínculo empregatício.

1. REPRESENTANTE COMERCIAL

Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou física que, sem relação de emprego, desempenha, em caráter não eventual e por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando, ou não, atos relacionados com a execução dos negócios.

(Lei 4.886/65 – Art. 1º)

2. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

O exercício da atividade de representante comercial deve ser precedido do competente registro nos Conselhos Regionais.
O registro no Core – Conselho Regional dos Representantes Comerciais deve ser efetuado mediante apresentação pelo interessado, pessoa física, dos seguintes documentos:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o Serviço Militar, quando for o caso;
c) prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
d) declaração de que não tem antecedentes criminais; e
e) quitação com a Contribuição Sindical.
Apesar da lei que regula as atividades dos representantes comerciais exigir a apresentação do documento constante da letra “d”, ressaltamos que a Lei 6.868/80 aboliu quaisquer exigências de apresentação de atestados de bons antecedentes, de boa conduta ou de folha corrida para fins de registro profissional perante o Ministério do Trabalho ou os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, aceitando-se, em substituição, a declaração escrita do interessado.
O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas “b” e “c” desse item.
As pessoas jurídicas, para se inscreverem no Conselho Regional, terão de fazer prova de sua existência legal.
Informações sobre os Conselhos Regionais podem ser obtidas no site do Confere – Conselho Federal dos Representantes Comerciais, no endereço https://www.confere.org.br.

(Lei 4.886/65 – Arts. 2º e 3º; Lei 6.868/80 – Art. 1º)

2.1. IMPEDIDOS DE EXERCER A REPRESENTAÇÃO

Não podem exercer a representação comercial:
a) aquele que não pode ser comerciante;
b) o falido, não reabilitado;
c) a pessoa que tenha sido condenada por infração penal de natureza infamante, tais como: falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público; e
d) aquele que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.

(Lei 4.886/65 – Art. 4º)

2.2. REMUNERAÇÃO

A remuneração, pela mediação de negócios comerciais, somente será devida ao representante comercial devidamente registrado.

(Lei 4.886/65 – Art. 5º)

3. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns aos demais contratos, devem constar, obrigatoriamente:
a) as condições e os requisitos gerais da representação;
b) a indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos, objeto da representação;
c) o prazo certo ou indeterminado da representação;
d) a indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
e) a garantia, ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade da zona ou seu setor;
f) a retribuição e a época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição da zona concedida com exclusividade;
h) as obrigações e responsabilidades das partes contratantes;
i) o exercício exclusivo, ou não, da representação a favor do representado.
Modelo de contrato pode ser obtido no site do Conselho Federal dos Representantes Comerciais em https://www.confere.org.br/modelo.php.

(Lei 4.886/65 – Art. 27)

3.1. INDENIZAÇÃO
Além dos dados mencionados no item 3, o contrato de representação comercial deve conter, obrigatoriamente, indicação da indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato, sem causa justificada.
O valor da indenização não pode ser inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que foi exercida a representação, ou seja, para obter o valor a ser pago, deve-se somar todos os valores recebidos ao longo do contrato, dividindo o total por 12.
Alguns Conselhos Regionais preveem a correção monetária das remunerações antes de ser realizada a média. Por esse motivo, antes de fazer o cálculo da indenização, deve ser consultado o Conselho local.

(Lei 4.886/65 – Art. 27, Alínea “j”)

3.1.1. Contrato por Prazo Determinado
No contrato por prazo determinado, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
Por exemplo: Digamos que o contrato de representação comercial tinha duração prevista de 24 meses e foi rescindido com 18 meses de trabalho.
O cálculo da indenização será:
1º – Média = Total da remuneração do contrato ÷ 18 meses
2º – Média x 3 meses (metade do tempo que faltava para o término do contrato) = Valor da indenização.
O contrato com prazo determinado que for prorrogado, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.
Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro
contrato, com ou sem determinação de prazo.

(Lei 4.886/65 – Art. 27, § 1º)

3.2. ANDAMENTO DOS NEGÓCIOS
O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.

(Lei 4.886/65 – Art. 28)

3.3. CONCESSÃO DE ABATIMENTOS
O representante não pode conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado, salvo se por ele autorizado expressamente.

(Lei 4.886/65 – Art. 29)

4. COMISSÕES
Prevendo o contrato de representação, a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, o representante fará jus à comissão pelos negócios nela realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.
A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.
O direito às comissões é adquirido quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente.
O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais. As comissões pagas fora desse prazo não serão corrigidas monetariamente.
O representante comercial poderá emitir títulos de créditos para cobrança de comissões.
As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.

(Lei 4.886/65 – Arts. 31, 32 e 33, § 2º)

4.1. RESCISÃO INJUSTA
Nos casos de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedido em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.

(Lei 4.886/65 – Art. 32, § 5º)

4.2. ALTERAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO
São proibidas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos 6 meses de vigência.

(Lei 4.886/65 – Art. 32, § 7º)

4.3. RECUSA DAS PROPOSTAS OU PEDIDOS
Não sendo previstos no contrato os prazos para recusa das propostas ou pedidos, fica o representado obrigado a creditar ao representante a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, em 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no exterior.
Esses prazos são aumentados em 10 dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais.

(Lei 4.886/65 – Art. 33 e 42, § 4º)

4.4. INSOLVÊNCIA DO COMPRADOR
Nenhuma remuneração será devida quando a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser desfeito pelo representante ou, ainda, for sustada a entrega da mercadoria, em virtude da situação comercial do comprador, capaz de tornar duvidosa a liquidação.

(Lei 4.886/65 – Art. 33, § 1º)

4.5. CORREÇÃO DA COMISSÃO NA INDENIZAÇÃO
Não obstante a legislação que trata da profissão do representante comercial autônomo determinar que os valores das comissões, para efeito tanto do pré-aviso como da indenização, devem ser corrigidos monetariamente, não há índice previsto na legislação para ser utilizado.
Geralmente, esse índice está previsto nas regulações dos Conselhos Regionais, que devem ser consultados, conforme observamos no subitem 3.1.

(Lei 4.886/65 – Art. 33, § 3º)

5. CONTRATO COM MAIS DE UMA EMPRESA

No caso de não haver proibição expressa no contrato, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outras atividades ou ramos de negócio.

(Lei 4.886/65 – Art. 41)

5.1. CONTRATO COM OUTRO REPRESENTANTE
Ao representante comercial, é facultado, salvo proibição expressa no contrato, contratar outros representantes para executar os serviços relacionados com a representação.
Nesse caso, o pagamento das comissões ao representante comercial contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representado ao representante contratante.

(Lei 4.886/65 – Art. 42)

5.1.1. Rescisão com o Representante Contratado

Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso-prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato.
Se o contrato for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso-prévio e à indenização.

(Lei 4.886/65 – Art. 42)

6. FALÊNCIA DO REPRESENTADO
No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso-prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.
Cabe ressaltar que a Lei 11.101/2005, que regulamentou a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em seu artigo 83, classificou como os primeiros, na ordem de pagamentos dos créditos na falência, aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.

(Lei 4.886/65 – Art. 44; Lei 14.195/2021; Lei 11.101/2005 – Art. 83)

7. FIANÇA REMUNERADA
É proibida, no contrato de representação comercial, a inclusão de cláusulas del credere.
A cláusula del credere corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.
Na verdade, pela referida cláusula, o representante comercial torna-se corresponsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se, assim, em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele.

Veja a seguir, uma jurisprudência que trata do assunto:

“RECURSO ORDINÁRIO. ESTORNO DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA OU INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. O direito do empregado à comissão surge após ultimada a transação, sendo indevido o desconto no pagamento pela inadimplência ou cancelamento do serviço pelo comprador. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário da reclamada provido em parte apenas para reduzir o valor médio mensal das comissões suprimidas fixados pela r. sentença, a ser considerado na apuração das diferenças devidas, a fim de adequá-lo à prova dos autos.” (TST – 8ª Turma – AIRR 1001034.54.2022.5.02.0385 – Ministra Dora Maria da Costa)

(Lei 4.886/65 – Art. 43)

8. FALTAS PASSÍVEIS DE PUNIÇÃO
Será punido pelo órgão competente o representante comercial que, no exercício da profissão, venha a praticar qualquer das faltas a seguir relacionadas:
a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;
b) auxiliar ou facilitar, de alguma forma, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interesse da Fazenda Pública;
d) violar sigilo profissional;
e) negar ao representado a devida prestação de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim; e
f) recusar apresentação da carteira profissional, quando solicitada.

(Lei 4.886/65 – Art. 19)

9. RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
A rescisão, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de 6 meses, salvo outra garantia prevista no contrato, obriga o denunciante à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de 30 dias, ou ao pagamento de importância igual a 1/3 das comissões auferidas pelo representante, nos 3 meses anteriores.

(Lei 4.886/65 – Art. 34)

9.1. RESCISÃO PELO REPRESENTADO POR JUSTA CAUSA
Constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação, pelo representado:
a) desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e
e) força maior.

(Lei 4.886/65 – Art. 35)

9.2. RESCISÃO PELO REPRESENTANTE POR JUSTA CAUSA
Constituem motivos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) a redução de esfera de atividade, em desacordo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona de trabalho, com intenção de impossibilitar a ação regular do representante;
d) o não pagamento de sua retribuição, na época devida; e
e) força maior.

(Lei 4.886/65 – Art. 36)

9.3. REPRESENTANTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) concedido pela Previdência Social.

(Lei 4.886/65 – Art. 45)

9.4. DESCONTO POR DANOS
O representado somente poderá reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causado, quando ocorrer motivo justo para rescisão do contrato, e, ainda assim, a título de compensação.

(Lei 4.886/65 – Art. 37)

10. PRESCRIÇÃO
Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por Lei.

(Lei 4.886/65 – Art. 44, Parágrafo único)

11. EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
O representante, mediante mandato expresso, poderá comparecer em juízo em nome do representado. Nesse caso, deverá tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interesse deste.
O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo este omisso, na conformidade do direito comum.

(Lei 4.886/65 – Art. 30)

12. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob sua dependência e mediante salário, sendo que a principal característica do vínculo empregatício é a subordinação entre empregado e empregador.
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado, desde que não exista subordinação, conforme analisamos no subitem 12.1.

(CLT – Art. 3º e 442-B)

12.1. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Os contratos de trabalho e o de representação comercial autônoma podem possuir elementos em comum, como é o caso da pessoalidade na prestação dos serviços, habitualidade e remuneração.
Entretanto, o que distingue um contrato do outro é a subordinação que caracteriza o contrato de trabalho e a autonomia na prestação do serviço que se verifica no contrato de representação comercial.
A subordinação resulta do poder de comando do empregador, que consiste em dar ordens, tendo o empregado a obrigação de cumpri-las.
Já a autonomia se expressa pela liberdade ou independência do representante em prestar o serviço.
O trabalhador autônomo, que age como representante comercial, não se submete às determinações da empresa, mas às disposições do contrato de representação, ainda que receba orientação sobre o serviço a fazer, como deve fazê-lo, qual o material a ser empregado.
Os contratos são regidos pelo princípio da realidade. O importante é o modo como as partes cumprem o contrato.
O fato de haver o contrato de representação comercial não comprova a existência de uma relação de representação comercial, pois, se ficar caracterizado que o serviço é prestado com subordinação, haverá a relação de emprego.
A exclusividade de vendas por parte do representante para uma determinada empresa e o cumprimento de diretrizes do representado não implicam subordinação, já que as orientações são inerentes a todo contrato de representação, e a exclusividade está prevista na legislação.
Assim, para que não haja a caracterização do vínculo empregatício entre representante e representado, o serviço deve ser prestado com autonomia, não havendo subordinação a horário, deve ser o representante inscrito no CORE – Conselho Regional dos Representantes Comerciais, arcar com as despesas referentes à representação, e não estar sob a direção e fiscalização da empresa.

(Lei 4.886/65 – Art. 1º; CLT – Arts. 3º e 442-B)

12.2. DECISÃO DO STF
Com base no entendimento do Tema 725, o STF cassou uma decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa e um representante comercial.
No julgamento do Tema 725-RG, o Ministro do STF reconheceu a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidas por agentes econômicos. A tese, ampla, tem a seguinte redação: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
Em relação ao caso concreto, a empresa ajuizou ação alegando que o TRT-4 – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) violou o entendimento firmado pelo STF – Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ações: APDF 324, ADC 48 e ADI 3.961.
Ao analisar o caso, o ministro do STF deu razão à empresa, alegando que: “A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos...”.
O Ministro do STF observou ainda que o TRT-4 não levou em consideração os contratos civis de representação comercial celebrados entre a empresa e o representante comercial, violando o entendimento do STF sobre a matéria, e, dessa forma, considerou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada, julgando improcedente a Ação Trabalhista Processo 0020722-23.2017.5.04.0002, em trâmite no TST – Tribunal Superior do Trabalho.

(Reclamação 76.584/RS – STF)

FONTE: COAD




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