Cremerj dispõe sobre atuação do Médico do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro
O CREMERJ - Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, publicou no Diário Oficial de hoje, 22-7, a Resolução 335, de 14-7-2022, que dispõe sobre a dispõe sobre a atuação do Médico do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
A referida Resolução dispõe que quando Houver PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, todo médico do trabalho ao assumir a responsabilidade pelo PCMSO, e ao se desligar, de qualquer organização que atue no Estado do Rio de Janeiro, deverá registrar essa condição no CREMERJ, no prazo máximo de 30 dias.
O médico responsável pelo PCMSO deve agir no sentido de garantir o sigilo de informações de saúde e orientar as equipes em relação ao direito ao sigilo e confidencialidade dos dados.Todo médico do trabalho responsável pelo PCMSO deverá atender aos preceitos da NR-7 quanto às relações técnico-científicas das tomadas de decisão da equipe médica.
No caso de empresas dispensadas do PCMSO, pela NR-1, o médico do trabalho deverá solicitar Declaração de Inexistência de Riscos Ocupacionais (NR-1) apensando-a ao prontuário médico, procedendo ao exame médico ocupacional, detalhado e transcrito e só após a conclusão do exame emitir o ASO (Anexos I e II), da referida Resolução.
Para realização do Exame Médico de Saúde Ocupacional, o Médico do Trabalho deverá solicitar a DIR - Declaração de Inexistência de Riscos Ocupacionais ao responsável legal da Empresa MEI, ME e EPP em grau de Risco 1 e 2, com as informações de identificação necessárias descritas no ANEXO I, da referida Resolução.
É vedado ao médico do trabalho realizar exames médicos ocupacionais dos trabalhadores sem o conhecimento do PGR, ou da Declaração de Inexistência de Riscos de empresas dispensadas do PGR.
O médico do trabalho deverá orientar: o trabalhador sobre os riscos à saúde associados ao seu trabalho; a organização sobre a necessidade de avaliação e monitoramento das condições de trabalho e da saúde do trabalhador.
Deve ainda propor, na medida do possível, a readaptação dos trabalhadores com limitações, ou deficiências, que necessitem de condições especiais de trabalho, desde que esta não os agrave, ou ponha em risco suas vidas. E, sempre que possível, a adaptação dos ambientes de trabalho para atender às necessidades específicas dos trabalhadores com limitações, ou deficiências, e redução de riscos.
Deve também fornecer ao trabalhador a documentação médica solicitada formalmente, dentro dos princípios éticos e legais, pondo à disposição do trabalhador tudo o que se refira ao seu atendimento, inclusive cópia dos resultados dos exames complementares e pareceres realizados.
No caso de dispensa do empregado ou dissolução da empresa, a cópia do prontuário médico deverá ser entregue ao trabalhador, se formalmente solicitado. Neste caso, a empresa manterá o original do prontuário médico, preservando o seu sigilo, em obediência à legislação em vigor.
É vedado o uso de Telemedicina para atendimento de trabalhadores submetidos a exames médicos ocupacionais: admissional, retorno ao trabalho, mudança de risco, periódico e demissional. É indispensável o exame físico presencial durante o exame ocupacional para emissão de Atestado de Saúde Ocupacional.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Resolução 335 CREMERJ , de 14-7-2022.
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