CFF regulamenta a Telefarmácia
O CFF - Conselho Federal de Farmácia, publicou no Diário Oficial de hoje, 20-7, a Resolução 727, de 30-6-2022, que define e regulamenta a Telefarmácia, em todos os níveis de atenção à saúde, em todo o território nacional.
Entende-se a Telefarmácia como o exercício da Farmácia Clínica mediado por TIC - Tecnologia da Informação e de Comunicação, de forma remota, em tempo real (síncrona) ou assíncrona, para fins de promoção, proteção, monitoramento, recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de saúde, bem como para a resolução de problemas da farmacoterapia, para o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde.
É vedado ao farmacêutico assumir a responsabilidade técnica por farmácia, laboratório de análises clínicas, indústria ou outros estabelecimentos, órgãos, laboratórios ou setores de qualquer natureza, de forma não presencial.
No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza devem requerer, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei em todo o seu horário de funcionamento.
Nos serviços prestados por Telefarmácia, os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário, devem ser preservados, obedecendo as normas legais pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações.
O farmacêutico deverá dispor do ambiente e de todos os meios, equipamentos, plataformas, softwares ou aplicativos necessários para viabilizar a prática responsável da Telefarmácia, incluindo a documentação dos atendimentos.
O atendimento por Telefarmácia deve ser registrado em prontuário físico ou por meio de S-RES - Sistemas Informatizados de Registro Eletrônico de Saúde do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade, e aos requisitos do NGS2 - Nível de Garantia de Segurança 2, no padrão da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ou outro padrão legalmente aceito.
Todas as ações mediadas por TIC deverão ser registradas de forma a garantir o tratamento, o armazenamento, a guarda, a rastreabilidade e a segurança dos dados pessoais, com destaque às sensíveis, observando a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, as normativas vigentes do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, além de assegurar a privacidade e a intimidade dos pacientes.
Todos os registros dos atendimentos feitos e documentos emitidos eletronicamente pelo farmacêutico deverão ser assinados, utilizando seu certificado digital emitido na cadeia da ICP-Brasil - .Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
É de responsabilidade do farmacêutico e do estabelecimento de saúde a guarda dos registros em prontuário do paciente.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Resolução 727 CFF, de 30-6-2022.
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