Você está em: Início > Notícias

Notícias

21/05/2021 - 08:44

Tribunal

Irregularidades em intervalos e descanso em empresa de ônibus não caracterizam dano coletivo


Para a 3ª Turma, não houve afronta aos valores fundamentais da sociedade.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que absolveu a Viação São Francisco Ltda., de Campo Grande (MS), de pagar indenização por danos morais coletivos por ter negligenciado normas de saúde e segurança relativas ao descanso semanal e ao intervalo intrajornada. Segundo o colegiado, o recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) não preencheu os requisitos legais para que fosse admitido.


Descanso desnaturado

O MPT instaurou inquérito em julho de 2012 contra a viação, a partir de denúncias de trabalhadores, e disse ter constatado ausência de descanso semanal para alguns empregados e irregularidade no intervalo intrajornada. 


Diante da negativa da empresa de cumprir Termo de Ajuste de Conduta (TAC), o MPT ajuizou a ação civil pública, sustentando que a empresa havia desnaturado o descanso semanal remunerado e não havia comprovado a regularidade quanto ao intervalo intrajornada.


Irregularidade pontual

Ao julgar o caso, em abril de 2017, o juízo de primeiro grau entendeu que o caso tratava do não cumprimento das cláusulas contratuais de trabalho pelo empregador, não se constatando os requisitos específicos autorizadores da propositura de ação civil coletiva, e julgou extinto o processo. 


A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), para quem a imposição de dano moral coletivo não se justificava, pois ficou demonstrada "antijuridicidade sistêmica". Segundo o TRT, apesar de evidenciadas as violações às normas que disciplinam o intervalo intrajornada e o repouso semanal, "a irregularidade foi pontual, sobretudo se considerando um universo de 300 empregados".


Contudo, o TRT determinou que a empresa cumprisse o TAC e impôs multa por descumprimento de R$ 500 por trabalhador prejudicado e por infração verificada.


Caso atípico

O MPT levou o caso ao TST, pedindo a reforma da decisão que não reconheceu o dano moral coletivo. O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, considerou o caso atípico, uma vez que, apesar da multa imposta, o TRT havia entendido que não era o caso de dano moral, pois a conduta ilícita atingira poucos trabalhadores, sem gravidade suficiente para caracterizar afronta aos valores fundamentais da sociedade. Para o relator, o caso não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social, política ou jurídica previstos no artigo 896-A, parágrafo 1º, incisos II, III e IV, da CLT.


A decisão foi unânime.


Processo: ARR-26016-72.2015.5.24.0001


FONTE: TST


 



Já viu os novos livros COAD?
Holding, Normas Contábeis, Perícia Contábil, Demonstrações Contábeis,
Fechamento de Balanço e Plano de Contas, entre outros.
Saiba mais e compre online!

Indicadores
Selic Mar 1,21%
IGP-DI Fev -0,84%
IGP-M Mar 0,52%
INCC Fev 0,28%
INPC Fev 0,56%
IPCA Fev 0,7%
Dolar C 07/04 R$5,1619
Dolar V 07/04 R$5,1625
Euro C 07/04 R$5,9728
Euro V 07/04 R$5,974
TR 06/04 0,1641%
Dep. até
3-5-12
08/04 0,6721%
Dep. após 3-5-12 08/04 0,6721%