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29/11/2018 - 10:30

IR - Pessoa Física

Criado livro caixa digital para atividade rural da pessoa física

A partir do ano-calendário de 2019, de acordo com a Instrução Normativa 1.848/2018, da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União desta quinta, 29-11, o produtor rural pessoa física que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 deverá entregar arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

A entrega do LCDPR à Receita Federal deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário. O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada na ICP-Brasil, a fim de garantir a autoria do documento digital.

O contribuinte que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas em relação ao LCDPR, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados e estará sujeito às seguintes multas:

– de R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, por apresentação fora do prazo;
– R$ 500,00 por mês-calendário, por não cumprimento à intimação da Receita Federal para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados;
– 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

O leiaute e o manual de preenchimento do LCDPR serão divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) por meio de Ato declaratório Executivo a ser publicado no Diário Oficial da União.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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