Mantida exclusão de sócio que dificultou atividade de empresa imobiliária
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Americana, proferida pelo juiz Fabio Rodrigues Fazuoli, que determinou a exclusão de sócio do quadro de uma empresa do ramo imobiliário e a apuração de haveres.
Segundo os autos, o autor alegou que o sócio deixou de cumprir suas obrigações, fazendo com que arcasse sozinho com as despesas do negócio. O conflito também envolveu a venda de imóveis da empresa, que o requerido se recusou a autorizar enquanto não fosse ressarcido pelos valores que havia investido no empreendimento.
Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, a conduta obstaculizou o desenvolvimento das atividades da sociedade, ou seja, a comercialização de imóveis. "Tal conduta foi corretamente interpretada como violadora do dever de lealdade societária, na medida em que subordinou o interesse da sociedade ao interesse individual do sócio. Tal comportamento causa verdadeiro embaraço ao regular desenvolvimento da atividade empresarial, reconhecida como falta grave pela doutrina e pela jurisprudência empresarial especializada", afirmou.
O magistrado observou que os valores investidos pelo sócio requerido foram destinados à própria empresa, e não ao sócio autor. Por isso, eventual restituição deve ser considerada na apuração de haveres, fase em que serão calculados os valores devidos a cada sócio em razão de sua saída da sociedade. Assim, embora os aportes possam ser considerados nesse cálculo, o pedido do réu para que o autor fosse condenado pessoalmente a reembolsá-los foi rejeitado. "Ademais, o sócio não pode ser compelido a realizar novos aportes, sob pena de subversão do regime jurídico das sociedades limitadas. A desigualdade nos investimentos, por si só, não caracteriza falta grave, tampouco autoriza medidas de coerção indireta que paralisem a atividade social", concluiu.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Rui Cascaldi e Fortes Barbosa. A votação foi unânime.
Apelação nº 1004356-76.2014.8.26.0019
FONTE: TJ-SP
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