Trabalhador de aviário ganha adicional de insalubridade
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) garantiu, por maioria, o direito ao adicional de insalubridade a um trabalhador de aviário que mantinha contato com aves mortas.
A SDI-1 acatou recurso de ex-empregado da Avipal S.A. – Avicultura e Agropecuária e reformou decisão anterior da Quarta Turma do TST, que havia retirado o adicional porque a atividade não está expressamente incluída na relação oficial de funções insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho (Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 14).
De acordo com a Quarta Turma, que reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) favorável ao trabalhador, a Orientação Jurisprudencial nº 4 – SDI-1, impõe como condição para o reconhecimento do adicional de insalubridade que a atividade esteja contemplada na portaria.
Para a Turma, mesmo com um laudo no processo confirmando a atividade desenvolvida no aviário como insalubre, somente estaria previsto nessa situação, de acordo com o Ministério do Trabalho, o empregado de estábulos e cavalariças. “Frise-se que o regional não registrou que as aves mortas que eram retiradas do galinheiro encontravam-se em estado de deterioração/putrefação”.
O Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso do trabalhador na SDI-1 do TST, entendeu que a Quarta Turma, ao conhecer o recurso de revista da empresa por contrariedade à OJ nº 4-SDI-1, descarecterizando o trabalho insalubre, “reexaminou o quadro fático-probatório delineado” na decisão do Tribunal Regional do Trabalho, o que contraria a Súmula 126 do TST.
Divergência – Embora tenha prevalecido por maioria o entendimento do relator, no sentido de reconhecer a insalubridade, a votação do processo dividiu o plenário da SDI-1. O ministro Moura França abriu divergência votando de acordo com o entendimento da Quarta Turma, enquanto parte dos ministros foi favorável ao pagamento do adicional pelo fato de a atividade apresentar risco à saúde do trabalhador. (RR-1382996-09.2004.5.04.0900).
FONTE: Tribunal Superior do Trabalho
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