Intervalo não usufruído gera indenização
Para o bem da saúde física e mental, o empregado que trabalha diariamente mais de seis horas contínuas deve repousar e descansar pelo tempo mínimo de uma hora, como nos casos da jornada de 12x36. Com esse entendimento, fundamentado no artigo 71, caput, da CLT, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional contrária e concedeu indenização a um empregado da empresa goiana Servi Segurança e Vigilância de Instalações Ltda., que trabalhou sem fazer o intervalo.
O intervalo para o descanso ou refeição é considerado por lei direito indisponível do trabalhador, destacou a relatora do recurso do empregado na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, referindo-se ao § 4º do art. 71 da CLT, que dispõe sobre o pagamento de indenização a quem não usufrui do intervalo. Trata-se de norma de caráter impositivo, que "não pode ser alterada por meio de acordo ou convenção coletiva", como já decidido em diversos precedentes do TST, informou a relatora.
Assim, a Oitava Turma aprovou unanimemente o voto da relatora condenando a empresa ao pagamento de uma hora diária relativa ao intervalo não usufruído pelo empregado, acrescida de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, durante todo o vínculo empregatício, bem como seus reflexos legais, "observando a prescrição declarada em sentença e os limites postos na petição inicial", concluiu a relatora. (RR-196500-45.2007.5.18.0009)
FONTE: Assessoria de Comunicação Social - TST
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Set | 1,5% |
| IGP-M | Out | 1,47% |
| INCC | Set | 0,22% |
| INPC | Set | 0,82% |
| IPCA | Set | 0,82% |
| Dolar C | 28/10 | R$5,3414 |
| Dolar V | 28/10 | R$5,342 |
| Euro C | 28/10 | R$5,9498 |
| Euro V | 28/10 | R$5,9515 |
| TR | 27/10 | 0,1692% |
| Dep. até 3-5-12 |
29/10 | 0,6624% |
| Dep. após 3-5-12 | 29/10 | 0,6624% |