Trabalhador ganha terço de férias sem ter pedido na ação
Decisão do juiz fora do pedido formulado na inicial, que resulta em nulidade do julgamento, é chamada de extra petita, ou seja, além do pedido. Foi com o argumento de que o deferimento do benefício extrapola o que foi solicitado pelo trabalhador, que a Cummins do Brasil Ltda. tentou reverter resultado que a condenou ao pagamento do terço de férias, direito contido na Constituição Federal. A empresa recorreu de decisão regional, mas seu apelo foi rejeitado pela Sétima Turma de Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão havia sido adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região sob o fundamento de que o pagamento do terço de férias era devido ao trabalhador por ser um benefício constitucionalmente garantido - mesmo não tendo sido postulado. O Regional concedeu o terço de férias, apesar de o pedido, no caso, se dirigir tão somente às férias, por entender que ambas as verbas se encontram "umbilicalmente ligadas", através do artigo 7º, XVII, da Constituição. A empresa recorreu ao TST, sustentando ser inviável deferir parcela não pleiteada, mas a Sétima Turma não conheceu da apelação patronal.
Para a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso de revista, o deferimento das férias implica a concessão do terço de férias. A relatora explica que, "na medida em que as férias e o terço de férias encontram-se disciplinados pelo artigo 7º, XVII, da Constituição, possuindo, portanto, a mesma base constitucional, o pleito de uma implica o deferimento da outra, ainda que não tenha sido expressamente postulada, o que afasta qualquer alegação de julgamento "extra petita". (RR - 2290/1998-315-02-00.1)
FONTE: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - TST
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