Montadora é condenada por fornecer chuveiros sem divisórias em vestiários
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors do Brasil Ltda. a pagar R$ 10 mil de indenização a um operador de produção que tinha de tomar banho em chuveiros sem portas nem divisórias. Para o colegiado, a exposição da intimidade nessas condições, mesmo quando os colegas são do mesmo sexo, viola a dignidade trabalhador e gera direito à reparação.
Vestiários masculinos eram diferentes dos femininos
O operador trabalhava na GM desde 2004. Na reclamação trabalhista, apresentada em 2019, ele disse que fazia serviço braçal e, após o expediente, tomava banho no vestiário masculino. Segundo ele, os chuveiros eram coletivos e sem divisórias, o que obrigava os empregados a se expor diante dos colegas. Ele argumentou que os vestiários masculinos eram diferentes dos femininos onde havia divisórias para preservar a intimidade das empregadas, e não havia justificativa para a diferenciação.
Para instâncias anteriores, não houve dano
O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização. Segundo a sentença, o trabalhador havia utilizado os banheiros por mais de 20 anos e não havia prova concreta de que isso gerasse constrangimentos. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Para o TRT, embora a empresa descumprisse as normas que tratam das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho, o banho, segundo depoimento do próprio trabalhador, não era obrigatório. A ausência de divisórias, isoladamente, não seria suficiente para caracterizar ofensa à honra ou à dignidade do empregado, já que ele poderia optar por tomar banho em casa.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST.
Empresa tem dever de preservar intimidade do empregado
O relator, ministro Amaury Rodrigues, observou que a empresa tem o dever de preservar minimamente a intimidade do empregado. Na sua avaliação, a submissão dos empregados a banhos coletivos, perante as demais colegas, ainda que do mesmo gênero, ofende a intimidade e a dignidade humana.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1001828-34.2024.5.02.0473
FONTE: TST
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