Ilegalidade no acordo de compensação gera horas extras
Uma bancária paulista do Bradesco ganhou na Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) o direito de receber horas extras trabalhadas após jornada de oito horas, que lhe haviam sido negadas. A SDI considerou que é ilegal acordo individual tácito para estabelecer regime de compensação de horas extras.
Contrariamente, em decisão anterior, a Quarta Turma do TST rejeitou recurso da empregada que tentava modificar sentença desfavorável do Tribunal Regional da 2ª Região. De acordo com a Turma, embora o Tribunal venha validando somente acordo individual escrito de compensação e o Regional tenha reconhecido a sua validade, as condições de trabalho da bancária eram muito especiais: ela exercia cargo de confiança e tinha horário variável, bastante flexível, que justificam o não pagamento das verbas pedidas.
Mas o relator na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, analisou o caso e concluiu que "a cláusula de norma coletiva firmada entre empregado e empregador que autoriza a adoção do regime de compensação de horário por meio de acordo coletivo individual não pode ser interpretada para se admitir que o referido ajuste seja tácito, sob pena de se impossibilitar a verificação de cumprimento de norma coletiva em relação à adesão espontânea de cada empregado ao regime de compensação".
Assim, o relator determinou que as horas extras excedentes da oitava diária sejam pagas à bancária. A decisão foi aprovada por maioria de votos. (E-RR-647137-2000.3)
FONTE: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - TST
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