Entidade sem fins lucrativos que atende a idosos tem direito à justiça gratuita sem necessidade de provar hipossuficiência
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Capanema/PR concedendo o pedido de gratuidade de justiça em ação de procedimento comum para revisão de valores da Tabela do SUS por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
O Colegiado, por unanimidade acompanhando o voto do relator, desembargador federal João Carlos Mayer, reformou a decisão da 1ª instância sob o fundamento de que embora a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exija a comprovação da hipossuficiência para a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas como regra geral, incide na hipótese o regime jurídico específico do art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). O dispositivo assegura assistência judiciária gratuita a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços a idosos, dispensando a demonstração de insuficiência econômica.
O Colegiado considerou comprovado pelo Estatuto Social da instituição que se trata de associação civil beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, cuja finalidade expressa contempla a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência em todos os ciclos de vida, incluindo idosos. Verificou, ainda, que a Ficha de Estabelecimento do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) atesta o regular funcionamento da entidade na rede de atenção básica e de média complexidade em saúde.
Foi ressaltado pelo desembargador federal, no julgamento, que a jurisprudência consolidada do STJ firma o entendimento de que a norma especial do Estatuto do Idoso não exige atendimento exclusivo a idosos, bastando que a entidade filantrópica ou sem fins lucrativos preste serviços também a esse público para usufruir do benefício legal.
Processo: 1018601-95.2025.4.01.0000
FONTE: TRF-1ª Região
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