Orientação: Salário- Família - Caderneta de Vacinação
ORIENTAÇÃO
SALÁRIO-FAMÍLIA
Caderneta de Vacinação
Saiba quais documentos devem ser apresentados para a manutenção do salário-família
O salário-família é um benefício previdenciário que corresponde a uma cota de valor fixado na legislação e atualizado periodicamente, sendo devido somente ao segurado de baixa renda.
Neste comentário, examinaremos os requisitos para manutenção do salário-família, onde o pagamento do benefício está condicionado à apresentação, no mês de novembro, da caderneta de vacinação e do comprovante de frequência escolar.
1. DIREITO AO BENEFÍCIO
O salário-família é um benefício previdenciário pago, mensalmente, pela empresa ou pelo empregador doméstico, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
O benefício é devido aos segurados empregados, urbanos ou rurais, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até 14 anos, ou inválido com qualquer idade.
A incapacidade permanente do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, maior de 14 anos de idade será verificada em exame médico-pericial realizado pela Perícia Médica Federal.
(Lei 8.213/91 – Arts. 65 e 68; Decreto 3.048/99 – Arts. 81 e 83; Decreto 10.410/2020; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 362, § 1º)
1.1. EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO
Não é devido o benefício do salário-família aos contribuintes individuais (empresários, autônomos etc.), segurados especiais (produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar) e facultativos.
(Lei 8.213/91 – Art. 65; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 362, Inciso I)
1.2. SEGURADOS EM GOZO DE BENEFÍCIO
Também terá direito ao salário-família o segurado em gozo de:
a) auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho);
b) aposentadoria por incapacidade permanente;
c) aposentadoria por idade rural; e
d) demais aposentadorias, desde que contem com 65 anos ou mais de idade, se homem, ou 60 anos ou mais de idade, se mulher.
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 362, § 2º)
2. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
A manutenção do salário-família está condicionada, exceto para o segurado empregado doméstico, sob pena de suspensão do pagamento, à apresentação:
a) anual, no mês de novembro, da caderneta de vacinação obrigatória dos filhos, enteados ou os menores tutelados, até os 6 anos de idade;
b) semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 4 anos de idade, no caso de requerimentos posteriores a 1-7-2020; e
c) semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 7 anos de idade, para requerimentos efetuados até 30-6-2020.
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 363, § 4º)
2.1. COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR
Como já informado anteriormente, para o filho, bem como para o enteado ou menor tutelado, a partir de 4 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro.
A comprovação semestral de frequência escolar será feita por meio da apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação específica, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino que comprove a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 363, §§ 4º e 5º)
2.2. CADERNETA DE VACINAÇÃO
Para os filhos ou enteado e menor tutelado com até 6 anos de idade, é obrigatória a apresentação anual, no mês de novembro, do atestado de vacinação.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da caderneta de vacinação ou equivalente, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias.
É oportuno lembrar que a caderneta de vacinação veio substituir o cartão da criança.
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 363, § 4º)
2.3. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA RECEBIMENTO
O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada documentação abaixo relacionada:
a) certidão de nascimento do filho;
b) caderneta de vacinação obrigatória ou equivalente, quando o dependente conte com até 6 anos de idade;
c) comprovação de invalidez, a cargo Perícia Médica Federal, quando dependente maior de 14 anos;
d) comprovante de frequência à escola, para os dependentes:
• a partir de 4 anos, em se tratando de requerimentos posteriores a 1-7-2020; e
• a partir de 7 anos para requerimentos até 30-6-2020;
e) termo de tutela expedido pelo juízo competente, em caso de menor tutelado;
f) documentos que comprovem a condição de enteado;
g) comprovação de dependência econômica, conforme subitem 2.3.1, desta Orientação, em caso de enteados ou menores tutelados; e
h) termo de responsabilidade, no qual o segurado se comprometerá a comunicar ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
(Decreto 3.048/99 – Art. 89; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 363)
2.3.1. Comprovação de Dependência Econômica
Como vimos item 1 desta Orientação, para o recebimento de salário-família para enteados e menores tutelados, o empregado deve comprovar a dependência econômica.
Para comprovação de dependência econômica, conforme o caso, são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 meses anterior ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Caso o dependente só possua um documento emitido em período não superior a 24 meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida mediante justificação administrativa.
Para fins de comprovação da dependência econômica para recebimento do salário-família, em relação aos enteados ou menores tutelados, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, e poderão ser aceitos, dentre outros:
a) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
b) declaração especial feita perante tabelião;
c) prova de mesmo domicílio;
d) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
e) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
f) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
g) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
h) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou
i) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
(Decreto 3.048/99, Art. 22, § 3º; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Arts. 180 e 362, § 1º)
2.4. EMPREGADO DOMÉSTICO
Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador, além do termo de responsabilidade de que se trata a alínea “h” do subitem 2.3, desta Orientação, apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, conforme os documentos elencados no subitem 2.3.1.
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 363, §§ 2º e 3º)
3. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Se o segurado não apresentar a caderneta de vacinação e/ou a comprovação de frequência escolar do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, nos meses de maio e novembro, o salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
No período entre a suspensão do benefício motivada por falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, não será devido o salário-família, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
(Decreto 3.048/99 – Art. 84, §§ 2º e 3º)
4. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O direito ao salário-família cessa, automaticamente, nas seguintes situações:
a) por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
b) quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar 14 anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
c) pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
d) pelo desemprego do segurado.
(Decreto 3.048/99- Art. 88)
5. EMPREGADA EM SALÁRIO-MATERNIDADE
Ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, o pagamento do salário-família é de responsabilidade da empresa, condicionada à apresentação da documentação pela segurada.
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 362, § 8º)
6. EMPREGADO EM BENEFÍCIO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Quando o salário-família for pago pelo INSS, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão de obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, devendo constar no atestado de afastamento. Caso a informação não conste no atestado de afastamento, as cotas de salário-família deverão ser incluídas no ato da habilitação, sempre que o segurado apresentar os documentos necessários.
(Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 363, §§ 9º e 10)
6.1. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO NO MÊS DE AFASTAMENTO E RETORNO
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação do benefício será pago pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.
(Decreto 3048/99 – Art. 86)
7. VALOR DO BENEFÍCIO
Para fins de direito à cota do salário-família, todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º Salário e o adicional de férias (terço constitucional).
Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
Desde 1-1-2026, o valor da quota do salário-família é o seguinte:
|
Remuneração Mensal |
Valor Unitário |
|
Até R$ 1.980,38 |
R$ 67,54 |
Desta forma, caso o valor da remuneração mensal seja superior a R$ 1.980,38, o segurado não terá direito ao benefício.
Redução da Remuneração
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Assim, mesmo em caso de faltas injustificadas, que reduzem o valor que o empregado tem a receber, se a remuneração bruta for superior ao limite, não será devida a cota do salário-família.
Por exemplo: Empregado com remuneração de R$ 2.200,00 teve faltas injustificadas que resultaram em um valor líquido a receber de R$ 1.000,00. Nesta situação, apesar de o valor líquido, após o desconto das faltas, se enquadrar na faixa salarial que faria jus ao recebimento do salário-família, este empregado não terá direito à cota, já que o valor bruto de sua remuneração ultrapassa o limite no qual o benefício seria devido.
Mês de admissão e demissão
A cota do salário-família, nos meses de admissão e demissão do empregado, é devida proporcionalmente aos dias trabalhados.
(Portaria Interministerial 13 MPS-MF/2026 – Art. 4º)
FONTE: Equipe COAD
| Selic | Out | 1,07% |
| IGP-DI | Set | 1,5% |
| IGP-M | Out | 1,47% |
| INCC | Set | 0,22% |
| INPC | Set | 0,82% |
| IPCA | Set | 0,82% |
| Dolar C | 03/11 | R$5,4929 |
| Dolar V | 03/11 | R$5,4935 |
| Euro C | 03/11 | R$6,1482 |
| Euro V | 03/11 | R$6,15 |
| TR | 30/10 | 0,1183% |
| Dep. até 3-5-12 |
03/11 | 0,6005% |
| Dep. após 3-5-12 | 03/11 | 0,6005% |