Justiça Federal reconhece omissão da ANTT sobre regulamentação do transporte de animais em ônibus de viagem interestaduais e internacionais
A Justiça Federal do Paraná (JFPR) julgou procedente em parte em parte o pedido de uma ação civil pública sobre a criação de regras para o transporte de animais de estimação em cabines de ônibus interestaduais e internacionais de viagem. A ação foi proposta por uma Organização Não Governamental (ONG) tendo como ré a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Houve o reconhecimento de que há relevante omissão na regulamentação da matéria e que cabe à ré ANTT adotar as medidas cabíveis para que se de prosseguimento ao procedimento necessário para a atividade regulatória, mas que não cabe ao Poder Judiciário a elaboração das normas tal como consta no pedido inicial, por tratar-se de atividade própria da Administração. Assim, houve a condenação da ANTT à obrigação de fazer consistente em iniciar processo regulatório tendente a expedir ato normativo que discipline as condições do transporte de animais de estimação nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, inclusive com eventuais vedações e sanções para descumprimento. A regulamentação deverá seguir critérios técnicos e seu processo seguir no que couber a disciplina da lei nº 13.874/2019 e demais atos normativos pertinentes, tais como análise de impacto regulatório, participação social e intervenção de outros órgãos no âmbito de suas atribuições.
Duas médicas veterinárias foram ouvidas como testemunhas e explicaram sobre os riscos de transportar animais no bagageiro, como calor, falta de ventilação, deslocamento de caixas e impossibilidade de socorro. Também defenderam que um laudo veterinário pode sair em até 24 horas e que o procedimento de sedação não é recomendado. Houve também a indicação das normas atualmente em vigor, a tramitação do projeto de lei nº 13/2022, atualmente na Câmara dos Deputados e que há pontos omissos.
A sentença apontou ainda que, conforme a Resolução nº 1.383/2006, da ANTT, o passageiro pode ter o embarque recusado se transportar animais “sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais”. Para a juíza federal Alessandra Anginski, a norma não define o que seria esse acondicionamento, o que reforça a necessidade de que a ANTT adote as medidas necessárias para regular a matéria.
“A ausência de uma regulamentação consistente acarreta flagrante prejuízo à segurança jurídica e à uniformidade regulatória que se espera de um serviço público concedido em todo o território nacional”, justifica.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
FONTE: TRF-4ª Região
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