Dirigente de cooperativa sem relação com área de atuação da empresa não obtém estabilidade
Cooperativa era de consumo, e trabalhador não representava a categoria junto à empregadora.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um empregado da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. que pedia o reconhecimento de estabilidade provisória por ser diretor de cooperativa. Conforme o colegiado, a cooperativa de consumo da qual ele fazia parte não tem relação com a área de atuação do empregador.
Cooperativa não representava interesses da categoria
O profissional foi dispensado em dezembro de 2019, depois de exercer cargos gerenciais na Medley. Na ação, ele pedia a reintegração, alegando que era diretor da Cooperativa de Consumo dos Gestores, Propagandistas e Vendedores do Estado do Ceará (Cooprovesce) e tinha direito à estabilidade provisória.
O pedido foi rejeitado no primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença. Segundo o TRT, o empregado não exercia nenhuma função de representação profissional junto à cooperativa. O objeto social da Cooprovesce, é o comércio varejista de produtos diversos (cosméticos, higiene pessoal, padaria, confeitaria, alimentos, produtos de limpeza etc.), sem relação com a atividade econômica do laboratório.
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o trabalhador sustentou que a Lei 5.764/1971, que trata da Política Nacional de Cooperativismo, não restringe a estabilidade "sob nenhum aspecto".
Jurisprudência exige relação do objeto de cooperativa com atividade da empregadora
O relator, ministro Agra Belmonte, apontou que, de fato, a norma equipara a estabilidade provisória do diretor de cooperativa à dos dirigentes sindicais, assim como a Orientação Jurisprudencial 253 da SDI-1 do TST. A finalidade da garantia é proteger o empregado que representa a sua categoria de perseguição pelo empregador.
Contudo, se não há relação entre o objeto da cooperativa e os interesses ou atividade principal dos empregadores, não há razão para a estabilidade. De acordo com a jurisprudência do TST, essa condição é imprescindível. No mesmo sentido, o Tribunal decidiu, em precedente vinculante (Tema 221), que membros de conselho fiscal de sindicato não têm direito à estabilidade, porque não exercem função de representação profissional.
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais . Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: AgRRAg-1261-71.2019.5.07.0015
FONTE: TST
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