Médico será indenizado por ser mantido como responsável técnico após dispensa
A Amil Assistência Médica Internacional S.A. deverá pagar R$ 30 mil de indenização a um médico por mantê-lo como responsável técnico junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) por oito meses após o fim do contrato de trabalho. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o uso indevido do nome do profissional após o término da relação de emprego caracterizou abuso do poder diretivo da empregadora.
Empresa não deu baixa da função
De acordo com a Resolução 1.980/2011 do Conselho Federal de Medicina (CFM), o diretor técnico responde eticamente por todas as informações prestadas pela entidade médica aos conselhos federal e regionais de medicina. Sua responsabilidade só cessa quando o conselho regional recebe o pedido de baixa da função.
O médico, contratado em 2012 e dispensado em 2023, foi registrado como diretor técnico da Amil no Cremesp e na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em fevereiro de 2021. Na ação, ele alegou que a empresa tinha de comunicar sua dispensa e indicar outro diretor técnico, mas não o fez. Ou seja, sem nada receber, ele ainda era o responsável pela Amil perante os conselhos e por todos os desdobramentos vinculados, além de não poder assumir responsabilidade técnica para outras empresas que o contratassem.
Amil foi condenada desde a primeira instância
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de indenização, com base na certidão expedida pelo Cremesp que indicava o médico como diretor técnico da Amil de 1/2/2021 a 13/2/2024. Ao condenar a empresa a pagar R$ 70 mil como reparação, a sentença destacou que, por omissão da empresa, o nome do profissional figurou como diretor técnico por oito meses após a rescisão, quando deveria ter sido substituído no prazo de 24h. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.
Uso indevido do nome é abuso de poder diretivo
A Amil recorreu ao TST, mas o relator, ministro Fabrício Gonçalves, reiterou que o uso indevido do nome do empregado após o término da relação de emprego caracterizou abuso do poder diretivo da empregadora.
Quanto à indenização, o relator considerou que os R$ 70 mil estavam acima dos valores arbitrados pelo TST em situações semelhantes e propôs sua redução para R$ 30 mil.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-1001721-95.2023.5.02.0029
FONTE: TST
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