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15/10/2026 - 14:17

Remessa ao Exterior

Remessa ao exterior pela exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil tem alíquota de 15% de IR na fonte


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre valores enviados ao exterior pela exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil deve ser calculado sob alíquota de 15%. De acordo com o colegiado, o mesmo percentual se aplica quando os valores decorrem da aquisição ou da importação dessas obras a preço fixo.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial da Columbia TriStar Filmes do Brasil e da Universal Studios Limited contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia aplicado a alíquota de 25% prevista no artigo 706 do antigo Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000/1999 e posteriormente revogado pelo Decreto 9.580/2018. 

"Regulamento não pode contrariar ou ampliar a alíquota definida em lei; ao prever 25% no artigo 706, o Decreto 3.000/1999 extrapolou os limites das leis regulamentadas quanto ao objeto destes autos, devendo prevalecer a alíquota legal de 15%",  afirmou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

O caso teve origem em mandado de segurança preventivo impetrado em 2015 pelas empresas do ramo audiovisual para afastar a cobrança de 25% sobre as remessas feitas ao exterior em razão de contrato de exploração e distribuição de obras audiovisuais no Brasil. 

TRF3 considerou que havia duas hipóteses diferentes de tributação

A controvérsia surgiu porque o TRF3 considerou que a legislação previa tratamentos diferentes para duas situações. Segundo a corte regional, a alíquota de 15%, estabelecida pela Lei 9.249/1995, alcançaria apenas os rendimentos relacionados à exploração de películas cinematográficas, hipótese prevista originalmente na Lei 3.470/1958.

Já os rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais em geral estariam – no entendimento do TRF3 – submetidos a uma disciplina própria, introduzida pela Lei 8.685/1993, que previu uma alíquota de 25%. Como o tribunal de origem entendeu que o contrato das empresas abrangia as obras audiovisuais de forma mais ampla, concluiu que deveria ser aplicado o percentual maior.

Mudança de expressão não inaugurou novo regime tributário

O ministro Marco Aurélio Bellizze observou que as sucessivas alterações legais, sem a revogação expressa de algumas normas anteriores, tornaram difícil a identificação da regra tributária aplicável ao caso.

Ao descrever a evolução da legislação, Bellizze explicou que a Lei 3.470/1958 determinou a alíquota de 25% para rendimentos recebidos por pessoas ou empresas domiciliadas no exterior, inclusive os provenientes da exploração de películas cinematográficas. Posteriormente, apontou, o Decreto-Lei 1.089/1970 promoveu alterações na base de cálculo, mas manteve tanto a referência às películas cinematográficas quanto a alíquota de 25%.

Em 1993, a Lei 8.685 modificou esse decreto-lei e substituiu a expressão "películas cinematográficas" por "obras audiovisuais". Para o relator, essa mudança atualizou o conceito da materialidade econômica tributada, mas não estabeleceu uma nova hipótese de incidência, paralela à anterior, que pudesse ser submetida a uma alíquota diferente.

Bellizze também realçou que os regulamentos do imposto de renda posteriores passaram a tratar da exploração de obras audiovisuais em dispositivos inseridos na subseção denominada "Das Películas Cinematográficas", sem definir regras separadas para cada uma dessas expressões.

Lei de 1995 reduziu alíquota para 15%

O relator destacou que a Lei 9.249/1995 reduziu para 15%, a partir de janeiro de 1996, a alíquota prevista na Lei 3.470/1958, fazendo referência expressa também às modificações posteriormente introduzidas na lei de 1958.

Como as normas não tratavam de atividades diferentes, Marco Aurélio Bellizze considerou que a redução também alcançou os rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras. Por consequência, ele ponderou que o Decreto 3.000/1999 não poderia prever a cobrança de 25% depois que a lei de 1995 reduziu a alíquota para 15%. 

Ainda de acordo com o relator, o atual Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 9.580/2018, reforça essa interpretação. A norma, que substituiu o regulamento de 1999, prevê expressamente a alíquota de 15% sobre os valores pagos ou remetidos ao exterior pela exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil ou por sua aquisição ou importação a preço fixo.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça




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