Portaria dispõe sobre a concessão automática e provisória do salário-maternidade
Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de 13-10, a Portaria Conjunta 49 MPS-INSS, de 8-10-2026, que dispõe sobre a concessão automática e provisória do salário-maternidade na hipótese de não conclusão da análise administrativa no prazo de 30 dias, contados da data do requerimento administrativo, previsto no artigo 73-A da Lei 8.213, de 24-7-91.
Foi estabelecido que a inobservância do prazo citado anteriormente, acarreta a concessão automática e provisória do benefício, sem prejuízo da posterior análise administrativa quanto ao cumprimento dos requisitos legais pela pessoa requerente. Este prazo será contado a partir de 26-5-2026, para os requerimentos de salário-maternidade pendentes de análise na data de publicação da Lei 15.415/ 2026.
O período em que a instrução processual estiver suspensa em razão do prazo para cumprimento de exigência pelo requerente não será computado para fins de contagem dos 30 dias.
A concessão automática e provisória do benefício observará as regras legais e regulamentares relativas ao salário-maternidade, ressalvadas as disposições específicas da Portaria Conjunta 49 MPS-INSS, de 8-10-2026.
O benefício concedido de forma automática e provisória:
a) produzirá, até a conclusão da análise administrativa, efeitos exclusivamente financeiros, sem reconhecimento definitivo dos demais efeitos previdenciários;|
b) terá a data de início fixada provisoriamente na data da entrada do requerimento; e|
c) será sucedido de análise obrigatória para verificação do direito ao benefício.Entretanto, é vedada a concessão automática e provisória do salário-maternidade:
- durante a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária; e- quando o pedido estiver fundamentado no mesmo fato gerador de requerimento já analisado, com decisão de mérito regularmente proferida.
Após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na hipótese de inobservância do prazo de até 30 dias, contados da data do requerimento administrativo, o salário-maternidade automático e provisório será concedido pelo tempo restante.
Na ausência de informações no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais que permitam identificar a qualidade de segurado ou os salários de contribuição, o salário-maternidade automático e provisório será concedido na condição de segurado facultativo e no valor do limite mínimo do salário de contribuição vigente, conforme o caso.
Concluída a análise administrativa e verificado o preenchimento dos requisitos legais, a concessão provisória será convertida em definitiva, com os ajustes necessários à adequação do benefício à legislação aplicável. A conversão da concessão provisória em definitiva produzirá os efeitos previdenciários cabíveis decorrentes do período de manutenção do benefício.
Caso a análise administrativa conclua pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do salário-maternidade, a concessão provisória será tornada sem efeito desde a data de início do benefício e não produzirá efeitos previdenciários.
Os valores recebidos pela pessoa requerente no período de concessão automática e provisória do salário-maternidade não serão objeto de restituição, salvo comprovada má-fé.
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Set | 1,5% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Set | 0,22% |
| INPC | Set | 0,82% |
| IPCA | Set | 0,82% |
| Dolar C | 14/10 | R$5,0435 |
| Dolar V | 14/10 | R$5,0441 |
| Euro C | 14/10 | R$5,6094 |
| Euro V | 14/10 | R$5,6111 |
| TR | 13/10 | 0,1696% |
| Dep. até 3-5-12 |
14/10 | 0,6696% |
| Dep. após 3-5-12 | 14/10 | 0,6696% |