Transportadora não poderá circular com caminhão penhorado para pagar dívida trabalhista
Restrição de licenciamento e circulação visa assegurar a execução da sentença e preservar o veículo.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Transportadora Wadel Ltda. contra a restrição judicial de licenciamento e circulação de um caminhão penhorado para pagar dívidas trabalhistas. Segundo o colegiado, a medida visa garantir a quitação dos débitos e a preservação do próprio veículo, uma vez que a empresa não indicou outros meios para esse fim.
Após o juízo de primeiro grau ter determinado a restrição, a empresa pediu, na Justiça, que a ordem atingisse apenas a transferência do veículo, mas não a circulação e o licenciamento, porque o caminhão era utilizado em suas atividades empresariais. Ainda segundo a Wadel, a execução deveria se dar pelo modo menos gravoso para o devedor.
Restrição visa preservar o veículo
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, manteve a decisão, por entender que a medida era adequada para assegurar a efetividade da execução, que se prolonga desde 2005, na falta de outros meios indicados pela empresa.
Na decisão, o TRT explicou que o sistema Renajud, usado pelo Judiciário para emitir ordem de restrição de veículos, prevê algumas possibilidades de bloqueios. O bloqueio de licenciamento e circulação impede o proprietário de renovar o licenciamento e, em consequência, o veículo não pode circular. Já o bloqueio por restrição de transferência impede apenas a transferência da propriedade. No caso, o juízo de primeiro grau optou pelo primeiro tipo de bloqueio justamente para evitar a depreciação e a perda do caminhão, que estava em perfeito estado de uso.
Empresa não apresentou alternativas para garantir pagamento da dívida
Em novo recurso, agora ao TST, a transportadora sustentou que a restrição violava o direito de propriedade e, ainda, era "uma agressão direta à liberdade de locomoção do patrimônio produtivo da pessoa jurídica no exercício de sua função social".
Mas a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que, segundo o TRT, o princípio da menor onerosidade para o devedor não é absoluto. Ele deve ser combinado com outro princípio, o da máxima efetividade da execução, principalmente quando a própria empresa executada não indica outras formas menos gravosas para garantir o pagamento da dívida.
Ainda de acordo com a ministra, a alegação de violação do direito de propriedade foi "inovatória", uma vez que só foi trazida no recurso ao TST e nem sequer foi examinada pelo TRT.
A decisão foi unânime.
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais . Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: AIRR-0243600-68.2000.5.02.0079
FNTE: TST
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Set | 1,5% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Set | 0,22% |
| INPC | Set | 0,82% |
| IPCA | Set | 0,82% |
| Dolar C | 14/10 | R$5,0435 |
| Dolar V | 14/10 | R$5,0441 |
| Euro C | 14/10 | R$5,6094 |
| Euro V | 14/10 | R$5,6111 |
| TR | 13/10 | 0,1696% |
| Dep. até 3-5-12 |
14/10 | 0,6696% |
| Dep. após 3-5-12 | 14/10 | 0,6696% |