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06/10/2026 - 12:32

Direito do Trabalho

Agressão física de supervisor gera indenização, mas provocação do empregado reduz reparação



A agressão física praticada por chefe gera dano moral indenizável, mas a conduta provocativa e reiterada do empregado pode caracterizar culpa concorrente e influenciar o valor da indenização.

Com esse entendimento, os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, que condenou o Município de Ituiutaba ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado agredido fisicamente por seu supervisor durante o expediente. Os julgadores concluíram, contudo, que o empregado contribuiu para o conflito ao fotografar repetidamente o chefe sem autorização e divulgar as imagens em grupo de WhatsApp da equipe, acompanhadas de comentários depreciativos. Segundo o colegiado, essas circunstâncias configuraram a culpa concorrente da vítima e justificaram a manutenção da indenização no valor de R$ 3 mil.

Vídeo demonstrou agressão
Ficou demonstrado que o trabalhador registrou uma fotografia do supervisor sem sua anuência e a compartilhou em um grupo de mensagens utilizado pelos servidores. A reação do supervisor foi desferir um chute e um cutucão na canela do empregado, situação registrada em vídeo anexado ao processo. As provas também demonstraram que a prática de fotografar o chefe e publicar as imagens com comentários jocosos era reiterada. Tal fato foi relatado por testemunha que atuava como agente de endemias na mesma equipe, além de ter sido reconhecido pelo próprio autor em depoimento pessoal.

Violência não é resposta legítima, mesmo com provocação

Ao apreciar o recurso, o relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, ressaltou que a agressão física praticada por chefe no ambiente de trabalho constitui ato ilícito e viola a integridade psicofísica e a dignidade do trabalhador, sendo suficiente para caracterizar dano moral. Segundo destacou, ainda que tenha havido provocação, a violência não constitui resposta legítima, pois o empregador dispõe de instrumentos disciplinares próprios para apurar e punir eventuais faltas funcionais.

“A agressão física, ainda que de leve repercussão, ultrapassa os limites do mero dissabor. Espera-se de um superior hierárquico, no exercício do poder diretivo, conduta exemplar, pautada pela urbanidade, pela orientação e pelo respeito mútuo. A reação física, por mais que provocada, jamais constitui resposta adequada e legítima a uma conduta inadequada do subordinado, dispondo o empregador de instrumentos jurídicos próprios para coibir e sancionar comportamentos desviantes (advertência, suspensão e, em casos extremos, justa causa)”, destacou o desembargador.

Responsabilidade objetiva do município
O julgador observou que a escolha pela agressão configura abuso indiscutível e que o nexo causal entre a conduta do preposto e o dano sofrido pelo empregado é evidente e direto, atraindo a responsabilidade objetiva do ente municipal. “Aliás, incumbe ao empregador público adotar medidas para que essas situações não se repitam, à medida que a ele cabe garantir um ambiente de trabalho saudável, onde os superiores hierárquicos sejam respeitados e que, quando não o forem, adotem resposta administrativa condizente com o agravo sofrido, evitando as vias de fato”, frisou o relator.

Culpa concorrente do empregado

Por outro lado, o colegiado concluiu que o comportamento do empregado também contribuiu para o episódio. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu ter fotografado o supervisor, sem autorização, e divulgado as imagens em grupo de WhatsApp e repetido essa conduta em outras ocasiões. Testemunha que atuava como agente de endemia na mesma equipe confirmou que as postagens eram reiteradas e acompanhadas de brincadeiras depreciativas, em desrespeito à autoridade do chefe. Nesse contexto, foi reconhecida a culpa concorrente do autor, na forma prevista no artigo 945 do Código Civil, circunstância que repercutiu diretamente na fixação do valor da indenização.

Valor da indenização – Pequena repercussão física da agressão

Ao manter o valor arbitrado em R$ 3 mil, foi considerada a pequena repercussão física da agressão, a ausência de lesão corporal documentada, a necessidade de compensar o dano sofrido, o caráter pedagógico da medida e a, ao mesmo tempo, a participação do próprio trabalhador no desencadeamento do conflito (culpa concorrente), afastando tanto o pedido de redução formulado pelo município quanto a pretensão do empregado de elevar o valor da indenização para R$ 20 mil. Não houve recurso. Já foi paga a dívida trabalhista.

FONTE: TRT-3ª Região




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