Venda não comunicada ao Detran mantém responsabilidade do antigo proprietário
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que negou o pedido de um vendedor de veículo para transferir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento de débitos de IPVA e pela regularização da titularidade do automóvel. O colegiado concluiu que, como o antigo proprietário não comunicou a venda ao órgão de trânsito, ele permanece responsável solidário pelos débitos vinculados ao veículo.
Segundo o processo, o autor vendeu um automóvel em março de 2020 e entregou o documento de transferência ao comprador. Anos depois, ao ser informado da existência de débitos de IPVA em seu nome, verificou que o veículo ainda estava registrado em seu cadastro e que havia sido posteriormente objeto de alienação fiduciária. Diante da situação, ajuizou ação para obrigar os réus a quitar os débitos e promover a transferência da propriedade do bem.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao adquirente a obrigação de providenciar a transferência do veículo. No entanto, ressaltou que o artigo 134 da mesma norma também impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito. Caso essa comunicação não seja realizada, o antigo proprietário pode responder solidariamente pelas penalidades relacionadas ao veículo até a regularização da situação.
Os desembargadores explicaram que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a responsabilidade do antigo proprietário pelo pagamento do IPVA após a venda depende da existência de lei estadual ou distrital específica. No Distrito Federal, a Lei Distrital nº 7.431/85 prevê expressamente essa responsabilidade solidária quando o vendedor deixa de comunicar a alienação do veículo ao órgão competente.
Para o colegiado, ficou comprovado que o autor não realizou a comunicação da venda ao Detran-DF. Assim, permanece sua responsabilidade solidária pelos débitos administrativos e tributários vinculados ao automóvel. Segundo o relator, a ausência dessa providência impede o vendedor de transferir a terceiros os efeitos de sua própria omissão.
A decisão foi unânime.
FONTE: TJ-DFT
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