Minas Gerais define regras para Autorização de Desembaraço em Outra Unidade da Federação
A Resolução 6.079 SEF, de 1-10-2026, estabelece que a Autorização para Desembaraço em Outra Unidade da Federação (ADFE) constitui ato administrativo de caráter excepcional, de competência do Subsecretário da Receita Estadual, que autoriza o desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação, com diferimento do ICMS incidente sobre a importação, nas hipóteses previstas nos Anexos VI e VIII do Decreto 48.589, de 2023, ou autorizadas mediante regime especial.
A ADFE deverá ser solicitada por meio do e-Comext, que é o sistema da Secretaria de Estado de Fazenda, integrado ao Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex, e será:
a) vinculada a um regime especial ou a uma das hipóteses de diferimento previstas no Anexo VI ou no Anexo VIII do Decreto 48.589, de 2023; e
b) válida exclusivamente para os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, nela constantes.
A ADFE concedida terá validade de até 24 meses, prazo que poderá ser renovado, desde que o pedido de renovação seja protocolizado durante sua vigência, e produzirá efeitos até a decisão de novo pedido de autorização.
Na importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, cujo diferimento do imposto seja possível por meio de regime especial, quando o desembaraço aduaneiro não puder ser realizado em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de ADFE específico para cada operação.
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Set | 1,5% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Set | 0,22% |
| INPC | Set | 0,82% |
| IPCA | Set | 0,82% |
| Dolar C | 14/10 | R$5,0435 |
| Dolar V | 14/10 | R$5,0441 |
| Euro C | 14/10 | R$5,6094 |
| Euro V | 14/10 | R$5,6111 |
| TR | 13/10 | 0,1696% |
| Dep. até 3-5-12 |
14/10 | 0,6696% |
| Dep. após 3-5-12 | 14/10 | 0,6696% |