Operadora deve equiparar tarifas de linhas 0800 com serviços equivalentes
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão que obriga uma operadora de telefonia a igualar as tarifas de duas linhas contratadas por uma empresa de logística em Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Além de unificar os valores das faturas, a companhia telefônica deverá devolver as quantias que foram cobradas a mais.
A empresa de logística mantinha duas linhas com o prefixo 0800 contratadas com a mesma operadora. Ambas possuíam a mesma finalidade comercial e eram utilizadas sob as mesmas condições – para acesso gratuito de clientes. Apesar disso, durante um período, a companhia recebeu cobranças com valores diferentes para cada linha telefônica.
Após solicitar administrativamente a igualdade das tarifas, em maio de 2020, a empresa foi informada de que a cobrança seria unificada. No entanto, conforme a empresa, as tarifas continuaram sendo cobradas com diferenciação, o que motivou o ajuizamento da ação judicial.
O juízo da Comarca de Vespasiano determinou que as linhas passassem a ter a mesma tarifa a partir da data do pedido administrativo e condenou a operadora a devolver, de forma simples, os valores cobrados em excesso, com aplicação de juros e correção monetária.
Defesa
A operadora de telefonia recorreu, alegando que não havia provas de alteração nas condições contratadas e que as cobranças decorreram de forma regular dos contratos assinados entre as partes. Por isso, não haveria justificativa para equiparar as tarifas de linhas diferentes.
Cobrança irregular
O relator do recurso, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, considerou que cabia à operadora de telefonia demonstrar a regularidade das cobranças e apresentar os motivos para a manutenção de tarifas distintas.
Segundo o magistrado, a operadora tinha condições de apresentar os contratos, o histórico de alterações, gravações dos atendimentos ou outros registros que comprovassem as condições combinadas entre as partes, mas não o fez.
O relator destacou ainda que as duas linhas atendiam à mesma atividade empresarial e operavam sob condições equivalentes, não existindo qualquer barreira técnica ou contratual que justificasse a diferença na cobrança.
O voto foi acompanhado pelo desembargador Fernando Caldeira Brant e pelo juiz convocado Christian Gomes Lima.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.22.283069-7/002.
FONTE: TJ-MG
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