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24/08/2026 - 17:21

Especial

Orientação: Retirada Pró-Labore - Empresa com Débitos

ORIENTAÇÃO

RETIRADA PRÓ-LABORE - Empresa com Débitos



Empresa com débito salarial e de FGTS não pode pagar pró-labore ou distribuir lucros

1. INTRODUÇÃO
Considera-se:
a) Salário - quaisquer parcelas devidas ou pagas diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço do empregado, cuja natureza salarial é reconhecida pelo empregador e cuja liquidez e certeza é incontroversa, observados os artigos 457 e 458 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Considera-se salário devido a retribuição de responsabilidade direta da empresa, inclusive comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos, quando a sua liquidez e certeza não sofram contestação nem estejam pendentes de decisão judicial;
b)  Parcela de FGTS - a importância mensal ou rescisória de FGTS, total ou parcial, devida ao trabalhador, conforme percentuais e bases de cálculo estabelecidas em lei, incidente sobre verbas cuja liquidez e certeza são incontroversas; e
c)  motivo grave ou relevante - situação ou ocorrência de força maior.

(Decreto – Lei 368/68 – Art. 6º; CLT – Art. 502; Portaria 671 MTP/2021 – Art. 102, Parágrafo único)

1.1. FORÇA MAIOR
artigo 501 da CLT dispõe que se entende como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Entretanto, a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.  À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não devem ser consideradas.
São exemplos de força maior os eventos da natureza, tais como enchentes, grandes vendavais, incêndios ocasionados por raios, etc.
Importante reforçar que as dificuldades financeiras da empresa, por si só, não configuram força maior, já que cabe ao empregador o ônus pela gestão e pelos riscos da atividade econômica, conforme definição do artigo 2º da CLT.

Abaixo, selecionamos alguns julgados sobre o assunto:

(...) FORÇA MAIOR OU FACTUM PRINCIPIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou atraso de repasses financeiros pelo ente público ao empregador não configura, por si só, hipótese de força maior ou factum principis apta a afastar a responsabilidade do empregador pelas obrigações trabalhistas, por se tratar de risco inerente à atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. (TST; Acórdão: 0000472-11.2018.5.12.0034; Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior; Data de julgamento: 24/06/2026)

FORÇA MAIOR. FATO DO PRÍNCIPE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias e das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT. A recorrente requer a concessão da gratuidade de justiça e sustenta que o inadimplemento decorreu de força maior e fato do príncipe, em razão da paralisação de obras públicas e da retenção de faturas pelo ente contratante. (...) A paralisação de obra pública, a rescisão de contrato administrativo, a retenção de faturas e a crise econômico-financeira da empregadora inserem-se nos riscos da atividade econômica e não caracterizam, por si sós, força maior, nos termos do art. 501 da CLT. 5. A configuração da força maior exige prova do acontecimento inevitável, da ausência de contribuição do empregador, do impacto econômico substancial e do nexo causal com a extinção do estabelecimento, requisitos não demonstrados nos autos. 6. O fato do príncipe, previsto no art. 486 da CLT, pressupõe ato estatal específico, inevitável e diretamente impeditivo da continuidade da atividade econômica, não se confundindo com inadimplemento contratual da Administração Pública ou com vicissitudes próprias da execução de contrato administrativo. 7. Reconhecidos pela reclamada a dispensa sem justa causa e o não pagamento das parcelas rescisórias, mantém-se a condenação ao pagamento do aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, FGTS e indenização de 40%. 8. A multa do art. 477, § 8.º, da CLT é devida diante da inobservância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, não afastada por dificuldade financeira ou ausência de má-fé, sobretudo quando o empregado não deu causa à mora. 9. A multa do art. 467 da CLT incide quando as verbas rescisórias incontroversas não são pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sendo insuficiente a alegação de impossibilidade econômica para instaurar controvérsia sobre parcelas expressamente reconhecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A paralisação de contrato administrativo, a retenção de faturas e a crise financeira da empregadora não configuram, por si sós, força maior ou fato do príncipe, por integrarem os riscos da atividade econômica. 2. O inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal enseja a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, salvo quando comprovado que o empregado deu causa à mora. 3. É devida a multa do art. 467 da CLT quando as verbas rescisórias incontroversas não são pagas na primeira audiência. (TRT 1ª Região; Acórdão: 0101401-45.2025.5.01.0541; Relatora Mauren Xavier Seeling; Data de julgamento: 04/08/2026)

"(...) FORÇA MAIOR. A imprevidência da reclamada no caso de ruptura de contratos exclui a alegação de força maior, conforme disposto no parágrafo 1º do art. 501 da CLT. O empregador concorre direta ou indiretamente com os rumos financeiros da atividade que assume, sendo que a dificuldade financeira assumida evidencia a má gestão de recursos. Força maior descaracterizada. Recurso ordinário não provido. (TRT 2ª Região; Acórdão: 1001990-52.2017.5.02.0383; Relator Antero Arantes Martins. Data de julgamento: 14/08/2018)

(CLT – Arts. 2º e 502; Portaria 671 MTP/2021 – Art. 102, Parágrafo único)

2. DÉBITO SALARIAL
Considera-se em débito salarial o empregador que se mantém inadimplente na obrigação de pagar salário a seus empregados:
a) após vencido o prazo estipulado em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho para seu pagamento; ou 
b) em desacordo com as condições previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho para seu pagamento.

(Decreto -Lei 368/68 - Art. 1º, Parágrafo único; Portaria 671 MTP/2021 – Art. 102, Inciso I)

2.1. MORA CONTUMAZ SALARIAL
Entende-se por mora contumaz salarial o empregador que estiver em débito salarial, por período igual ou superior a 3 meses, sem motivo grave ou relevante, conforme conceituado no tem 1 desta Orientação, excluídas as causas pertinentes ao risco da atividade econômica.

(Decreto - Lei 368/68 - Art. 2º ; Portaria 671 MTP/2021 – Art. 102, Inciso III)

3. DÉBITO COM O FGTS
Considera-se em mora do FGTS o empregador que se mantém inadimplente na obrigação de depositar o FGTS aos trabalhadores após vencido o prazo legal de recolhimento das parcelas devidas, no todo ou em parte.

(Decreto 99.684/90 – Art. 50 ; Portaria 671 MTP/2021 – Art. 102, Inciso II)

3.1. MORA CONTUMAZ DE FGTS
Entende-se por mora contumaz de FGTS o empregador que estiver em mora do FGTS, por período igual ou superior a 3 meses, sem motivo grave ou relevante, conforme conceituado no tem 1 desta Orientação, excluídas as causas pertinentes ao risco da atividade econômica. 

(Decreto 99.684/90 – Art. 51, §1º; Portaria 671 MTP/2021 – Art. 102, Inciso IV)

4. DÉBITOS
O empregador em débito salarial ou em mora de FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais:
a)  pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual; e 
b)  distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

(Decreto 99.684/90 – Art. 50; Portaria 671 MTP/2021 – Art. 103)

4.1. EMPREGADOR EM MORA CONTUMAZ SALARIAL OU DE FGTS
Já o empregador em mora contumaz salarial ou mora contumaz de FGTS não poderá, além do disposto nas alíneas “a” e “b”, do item 4 desta Orientação, ser favorecido com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da união, dos estados ou dos municípios, ou de que estes participem.

(Decreto 99.684/90 – Art. 50; Portaria 671 MTP/2021 – Art. 104)

4.1.1. Exclusão da Proibição
Não se incluem na proibição de que trata o item 4.1 desta Orientação, as operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos salariais ou de FGTS existentes, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal do empregador, como justificação do crédito.

(Decreto 99.684/90 – Art. 51, § 2º; Portaria 671 MTP/2021 – Art. 104, Parágrafo único)

5. PENA DE DETENÇÃO
Os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titular de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa estão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano, por infringirem o disposto nas letras “a” e “b” do item 4 anterior.
Apurada a infração, a DRT -  Delegacia Regional do Trabalho representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.

(Decreto-Lei 368/68 – Art. 4º; Decreto 99.684/90 – Art. 52)

6. MULTA 
Além das penalidades que analisamos nos itens 4 e 5 desta Orientação, a fiscalização do Ministério do Trabalho poderá impor as seguintes multas:

Natureza


Capitulação da infração


Base legal


Valor Mínimo


Valor Máximo


Mora salarial contumaz


Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II


Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º


10% do valor do débito salarial


50% do valor do débito salarial


Mora contumaz de FGTS


Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II


Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º


10% do valor do débito para com o FGTS


50% do valor do débito para com o FGTS



(Portaria 667 MTP/2021 – Anexo II; Portaria 66 MTE/2024)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto-Lei  368, de 19-12-68 – artigos 1º, 2º,  4º e 6º ; .Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT -Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 502; Decreto 99.684, de 8-11-90 – artigos 50 a 52; Portaria 671 MTP, de 8-11-2021 – artigos 102 a 104 ; Portaria 667 MTP, de 8-11-2021 – Anexo II; Portaria 66 MTE, de 18-1-2024.

 




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