Subcontratado responde de forma objetiva perante o subcontratante por dano em carga rodoviária
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a responsabilidade do subcontratado no transporte rodoviário de cargas, perante o subcontratante, é objetiva. Para o colegiado, o subcontratante assume, nessa nova relação jurídica, a posição de contratante em relação ao subcontratado, como se fosse o proprietário da carga.
Com esse entendimento, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que confirmou a condenação da transportadora subcontratada a pagar indenização pela perda de uma carga de soja.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a controvérsia consistia em saber se a responsabilidade da subcontratada, no transporte rodoviário de cargas, seria objetiva também perante o subcontratante, e não apenas perante o dono da carga.
Segundo o ministro, o artigo 7º da Lei 11.442/2007 estabelece que a empresa de transporte rodoviário de cargas e o transportador autônomo assumem, "perante o contratante", a responsabilidade pela execução do serviço e pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias da carga sob sua custódia.
"O dispositivo em exame, na sua literalidade, não define que a responsabilidade do transportador (contratado ou subcontratado) é objetiva somente na relação com o dono da carga, mas 'perante o contratante', de modo que aquele que subcontrata assume a posição de contratante perante o subcontratado", afirmou o relator.
Sucessão de contratos mantém natureza da relação jurídica
A ação foi movida por uma transportadora contra a empresa que ela subcontratou, após o caminhão que levava a soja tombar na estrada. O juízo de primeiro grau condenou a ré a indenizar o prejuízo, decisão mantida pela corte estadual. Ao STJ, a empresa recorrente alegou que só haveria responsabilidade objetiva do subcontratado perante o dono da carga; já em relação ao subcontratante, sua responsabilidade seria subjetiva, o que exigiria a análise da culpa do motorista pelo acidente.
Ao rejeitar a tese da recorrente, Villas Bôas Cueva explicou que, no transporte com subcontratação, há uma sucessão de contratos: o primeiro, entre o dono da carga e o transportador principal; o segundo, entre o transportador principal e o subcontratado.
De acordo com o relator, essa estrutura não altera a natureza da relação jurídica. Salvo disposição expressa em sentido contrário, o subcontrato conserva a natureza do contrato principal, e o subcontratante assume, perante o subcontratado, posição equivalente à do contratante originário.
Lógica do sistema não ampara alegações da recorrente
"A leitura restritiva defendida pela recorrente, limitando a responsabilidade objetiva do contratado ou do subcontratado ao dono da carga, não se sustenta nem pela literalidade da lei nem pela lógica do sistema", destacou o ministro.
Para o relator, admitir responsabilidade subjetiva entre subcontratante e subcontratado criaria uma quebra de coerência: o transportador principal responderia objetivamente perante o dono da carga, mas dependeria da prova de culpa para se ressarcir do subcontratado, o que enfraqueceria a alocação de riscos própria da atividade.
O ministro também ressaltou que o artigo 8º da Lei 11.442/2007 reforça essa interpretação ao prever que o transportador responda pelas ações ou omissões de empregados, agentes, prepostos, contratados ou subcontratados, "como se essas ações ou omissões fossem próprias".
Leia o acórdão no REsp 2.236.189.
FONTE: STJ
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