Funcionária que publicou em rede social vídeos gravados durante o expediente tem justa causa mantida
Gravar vídeos durante o expediente e publicá-los nas redes sociais pode justificar a demissão por justa causa quando a conduta viola regras da empresa e compromete a relação de confiança entre empregado e empregador.
O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual foi mantida a dispensa de uma funcionária que fez filmagens em tom de deboche e publicou posteriormente em seu perfil na rede social.
O caso aconteceu em Urussanga, município no sul do Estado, envolvendo uma indústria de alumínio e plástico. De acordo com o processo, em agosto de 2025 uma funcionária gravou dois vídeos com o celular dentro da empresa.
No primeiro, filmou uma colega no banheiro e comentou, em tom de deboche, que ela estaria "fumando no trabalho". No segundo vídeo, registrou a própria atividade durante o expediente. As duas gravações foram publicadas posteriormente no seu perfil pessoal em rede social, sendo uma delas acompanhada por “música de cunho sexual”.
Justa causa
Ao tomar conhecimento das postagens, a empresa dispensou a funcionária por justa causa. Inconformada, a mulher procurou a Justiça do Trabalho pedindo a reversão da penalidade, o pagamento das verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, a retificação da carteira de trabalho e indenização por danos morais.
A reclamante alegou no processo que a justa causa foi desproporcional, pois nunca havia recebido advertências ou suspensões. Também sustentou que, em um dos vídeos, disse "filando no trabalho" – gíria que, segundo ela, significa "enrolando" ou "descansando" – e não "fumando", como registrado pela empresa.
Prática proibida
Ao julgar o caso, o juiz Vinicius Portella, da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, rejeitou os pedidos da trabalhadora. Para o magistrado, a discussão sobre ela ter dito "filando" ou "fumando" não alterava o desfecho do processo. Isso porque a própria reclamante admitiu ter gravado os vídeos durante o expediente, utilizando o celular sem autorização em um ambiente onde essa prática era proibida.
Portella também negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve conduta ilícita por parte da empresa.
Regras claras
A trabalhadora recorreu ao TRT-SC, mas a 4ª Turma manteve a sentença de primeiro grau por unanimidade. Como fundamento, o relator do processo, desembargador Nivaldo Stankiewicz, explicou que a empregada tinha pleno conhecimento sobre as regras que infringiu.
Stankiewicz acrescentou que, além de avisos sobre a proibição do uso de celular, ela havia recebido, no momento da admissão, um Manual de Integração que vedava a produção e a publicação de conteúdo nas dependências da empresa sem autorização.
Quebra de confiança
Outro aspecto considerado no acórdão foi a repercussão negativa das postagens entre os próprios empregados da reclamada. Para o colegiado, esse conjunto de circunstâncias tornou desnecessária a aplicação de advertências ou suspensões antes da justa causa.
“A gravidade da conduta da demandante, ao expor indevidamente o ambiente de trabalho, desrespeitar normas expressas e comprometer a imagem da empregadora com atos de indisciplina, mau procedimento e ato lesivo à honra, implica na irrefutável quebra da fidúcia que se exige na relação de emprego”, concluiu Stankiewicz.
Não houve recurso da decisão.
Número do processo: 0001135-47.2025.5.12.0055
FONTE: TRT-12ª Região
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