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06/07/2026 - 19:48

Direito Civil

Estilista tem indenização negada por retirada de vestido de exposição



Uma estilista que teve uma peça retirada da etapa final de um projeto de moda em Belo Horizonte não será indenizada. A autora ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e danos materiais, alegando que teve o trabalho retirado do projeto após pressão de pessoas nas redes sociais.

A sentença, da juíza da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Miriam Vaz Chagas, compreendeu que não houve censura à liberdade de expressão, mas exercício regular da gestão do evento.

Novos talentos

No início de 2023, a estilista tomou conhecimento de um projeto artístico para revelar talentos da moda mineira. A mulher alegou que assinou termo de compromisso, cumpriu todos os trâmites e entregou a roupa como contratualmente estabelecido, sob a premissa de que a criação artística seria livre, conforme orientações e mensagens da curadoria do evento.

Conforme a autora, o projeto contava com três etapas de exposição. Após a segunda fase, passou a receber críticas em redes sociais por sua obra abordar, de forma conceitual, a temática do aborto, com aplicação de fetos em impressora 3D.

A partir dos ataques, a artista afirmou que a organização feriu sua liberdade de expressão ao excluir sumariamente sua peça da exposição final do projeto. Assim, teria sofrido exposição pública vexatória, abalo em sua credibilidade profissional e em sua imagem como educadora de moda.

Defesa

Os réus argumentaram que não houve censura ou ato ilícito e que a exclusão da peça na terceira etapa se deu por descumprimento do edital, que vedava temas de natureza político-partidária ou excessivamente polêmicos, para preservar o caráter coletivo do projeto. Pontuaram, ainda, que a artista assinou termo de compromisso, tomando ciência das diretrizes.

Temática controversa

Na sentença, a juíza Miriam Vaz Chagas sustentou que a estilista não foi silenciada em sua expressão artística, já que teve a criação exposta nas duas primeiras etapas do projeto e recebeu a devida divulgação inicial.

Conforme a magistrada, a retirada na última etapa se revelou medida proporcional, razoável e destinada a harmonizar o interesse individual da autora com o interesse coletivo dos demais expositores e do público visitante:

“A conduta da associação ré de retirar a peça do circuito expositivo não configura censura, mas exercício regular de um direito curatorial e de gestão de evento próprio. Como gestores de uma exposição coletiva financiada com recursos incentivados e realizada em cooperação com o Poder Público, cabia aos réus zelar pela adequação do conteúdo ao público-alvo e à linha editorial ajustada no plano de trabalho.”

Conforme a sentença, a estilista teve a obra exposta nas duas primeiras etapas do projeto, tendo oportunidades de visibilidade profissional e a chance de captar clientes e fechar contratos durante o evento:

“A ausência de exposição de sua peça na fase meramente contemplativa não possui o condão de romper, de forma direta, qualquer nexo de probabilidade séria de sucesso profissional. Os prejuízos alegados constituem mera conjectura subjetiva, carente de amparo probatório, impondo-se a rejeição da pretensão indenizatória material.”

Por entender que a conduta dos organizadores foi baseada no exercício regular de direito curatorial de gestão de evento coletivo, a magistrada negou a ocorrência de danos morais:

“Os aborrecimentos, frustrações e críticas experimentados pela autora decorreram diretamente de sua própria opção deliberada de introduzir temática altamente controversa e politizada em desfile que exigia sintonia com a temática regional do patrimônio mineiro. O artista que opta por expor trabalho de cunho impactante e provocativo deve suportar as reações naturais da plateia, sejam elas de aclamação ou de repulsa, não podendo imputar aos organizadores do evento a responsabilidade civil pelas críticas recebidas de terceiros.”

Cabe recurso à decisão. O processo tramita sob o nº 5186878-96.2024.8.13.0024.

FONTE: TJ-MG



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