Você está em: Início > Notícias

Notícias

08/06/2026 - 19:11

Especial

Orientação: Segurança e Medicina do Trabalho - Equipamento de Proteção Individual

 


ORIENTAÇÃO

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Equipamento de Proteção Individual


 


Saiba em quais circunstâncias o EPI deve ser fornecido aos empregados

O EPI – Equipamento de Proteção Individual destina-se a proteger a integridade física do trabalhador durante a atividade de trabalho, neutralizando ou atenuando um possível agente agressivo, devendo ser fornecido pelo empregador de forma gratuita, adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Nesta Orientação, examinamos as normas que tratam do fornecimento do EPI aos empregados.

1. DEFINIÇÃO DE EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.

(Portaria 672 MTP/2021 – Art. 2º, § 1º; Norma Regulamentadora 6 – Item 6.3.1)

1.1. EQUIPAMENTO CONJUGADO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual todo aquele utilizado pelo trabalhador, composto por vários dispositivos que o fabricante tenha conjugado contra um ou mais riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.

(Norma Regulamentadora 6 – Item 6.3.2)

2. SOLICITAÇÃO PARA INCLUSÃO DE PRODUTOS COMO EPI
As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no Anexo I da NR-6 – Equipamento de Proteção Individual sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, devem ser avaliadas pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Conforme o perguntas e respostas do Ministério do Trabalho sobre EPI:
“Caso a empresa queira solicitar a inclusão de algum equipamento na NR-6, deve apresentar requerimento para a inclusão de EPI no Anexo I da NR-6, à CGNOR – Coordenação-Geral de Normatização e Registros, órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, conforme disposto no item 6.3.3 da NR-6:
O formulário para solicitação de inclusão de EPI na NR-6 encontra-se disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/equipamentos-de-protecao-individual. A solicitação deve ser encaminhada pelo SEI – Sistema Eletrônico de Informações – SEI, disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/sei.”

(Norma Regulamentadora 6 – Item 6.3.3; Perguntas e Respostas sobre EPI – Pergunta 10)

3. CA – CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
O EPI, de fabricação nacional ou importado, somente poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do CA – Certificado de Aprovação, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
Os procedimentos para emissão e renovação de CA são estabelecidos em regulamento emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
O EPI deve ser comercializado com o CA válido, conforme analisado no subitem 3.1, desta Orientação.
Após adquirido, o fornecimento do EPI deve observar as condições de armazenamento e o prazo de validade do equipamento informados pelo fabricante ou importador.
Todo EPI deve apresentar, em caracteres indeléveis, legíveis e visíveis, marcações com o nome comercial do fabricante ou do importador, o lote de fabricação e o número do CA, bem como as marcações estabelecidas nas normas técnicas de ensaios. Na impossibilidade de cumprir esta determinação, pode ser autorizada forma alternativa de gravação, devendo esta constar do CA.
É vedada a cessão de uso do CA emitido a determinado fabricante ou importador para que outro fabricante ou importador o utilize sem que se submeta ao procedimento regular para a obtenção de CA próprio.
A adaptação do EPI para uso por pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do CA, prevista na alínea “e” do item 4 desta Orientação, não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.
O laboratório de ensaio ou o organismo de certificação de produto deve verificar no EPI, em caso de:
a) renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, as marcações indelével, legível e visível do nome do fabricante ou do importador, conforme definido anteriormente; ou
b) emissão de Certificado de Aprovação, as marcações do nome do fabricante ou importador, do lote de fabricação e a existência de campo destinado para a marcação do futuro número do Certificado de Aprovação.
Em caso de EPI avaliado no exterior, caberá ao próprio fabricante ou importador garantir as marcações obrigatórias estabelecidas.
O fabricante ou o importador que comercializar EPI sem o manual de instruções ou sem as marcações obrigatórias previstas anteriormente, ficará sujeito à suspensão ou ao cancelamento do Certificado de Aprovação.

(Portaria 672 MTP/2021 – Arts. 20 e 21; Norma Regulamentadora 6 – Itens 6.4.1; 6.9.1 a 6.9.5; CLT – Art. 167)

3.1. VALIDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
O CA – Certificado de Aprovação concedido ao EPI tem validade vinculada ao prazo da avaliação da conformidade definida em regulamento emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
O Certificado de Aprovação concedido ao EPI terá validade:
a) de 3 anos, para EPI tipo meia de segurança;
b) de 5 anos, para EPI contra riscos de categoria I, conforme subitem 4.1, desta Orientação;
c) equivalente ao certificado de conformidade nos termos do Anexo III-A e respectivos anexos da Portaria 672 MTP/2021, para EPI contra riscos de categoria II e III, conforme subitem 4.1, desta Orientação; e
d) equivalente ao prazo vinculado ao Título de Registro emitido pelo Exército Brasileiro para coletes à prova de balas, limitado a 5 anos.
Em caso de certificado de conformidade, de que se trata o subitem 3.2, desta Orientação, emitido sem prazo de validade, com prazo de validade indeterminado ou com prazo de validade superior a 5 anos, o prazo de validade do Certificado de Aprovação será de 5 anos.
A manutenção da validade do Certificado de Aprovação emitido mediante a apresentação de certificado de conformidade é condicionada à regular execução de suas manutenções periódicas.

(Portaria 672 MTP/2021 – Art. 15; Norma Regulamentadora 6 – Item 6.9.2)

3.2. CERTIFICADOS DE CONFORMIDADE
O Atestado de Conformidade é o documento emitido após submissão a um procedimento de avaliação da conformidade, indicando existir um nível adequado de confiança de que um objeto, devidamente identificado, está em conformidade com uma base normativa.
Ele nada mais é do que um documento emitido por um OCP – Organismo de Certificação de Produto, que é uma entidade privada acreditada pelo Inmetro – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, que atesta que o produto foi avaliado e está em conformidade com normas técnicas (ABNT, EN, ISO etc.).
Os certificados de conformidade que comprovem a eficácia da proteção do EPI devem ser emitidos em nome do fabricante nacional ou importador.

(Portaria 672 MTP/2021 – Art. 5º; Site MTE)

3.3. CRITÉRIOS DE EMISSÃO, RENOVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
A solicitação de CA – Certificado de Aprovação de EPI deve ser realizada por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, de forma que, em qualquer caso, possa se responsabilizar pelo equipamento a ser comercializado no território nacional.
Deverá constar expressamente no contrato social da pessoa jurídica, dentre os seus objetos sociais, a fabricação ou a importação de EPI.
A análise dos requerimentos de CA – Certificado de Aprovação é realizada pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Certificado de Aprovação será gerado no sistema eletrônico de obtenção de Certificado de Aprovação.
Para solicitar emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, o fabricante ou importador de EPI deve apresentar a folha de rosto de emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, gerada em sistema próprio, acompanhada dos seguintes documentos, conforme o tipo do equipamento:
a) certificado de conformidade do equipamento, emitido nos termos do Anexo III-A da Portaria 672 MPT/2021 e respectivos anexos, para EPI envolvendo os riscos de categoria I, II ou III, conforme abordado no subitem 4.1, desta Orientação;
b) Relatório Técnico Experimental, Resultado de Avaliação Técnica ou certificado de conformidade, acompanhado de Título de Registro válido e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, para o EPI tipo colete à prova de bala; e
c) termo de responsabilidade, para o EPI tipo meia de segurança.
Para a geração da folha de rosto, o fabricante ou importador deve solicitar acesso ao sistema, enviando e-mail para o endereço eletrônico epi.sit@economia.gov.br, com os dados de CPF – Cadastro de Pessoa Física e e-mail do usuário, CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa e os tipos de EPI para os quais serão solicitados o Certificado de Aprovação.
O certificado de conformidade deve ser apresentado em formato digital e assinado digitalmente com certificado digital, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.
A documentação deve ser peticionada eletronicamente ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do SEI – Sistema Eletrônico de Informações, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei.
O fabricante ou importador do EPI deve solicitar a renovação do Certificado de Aprovação antes do vencimento do seu prazo de validade.
Em caso de alteração das características do EPI, deverá ser solicitada a alteração do Certificado de Aprovação anteriormente concedido.
A solicitação de alteração do Certificado de Aprovação será admitida quando o enquadramento do EPI no Anexo I da NR-6 – Norma Regulamentadora 6 não for modificado e desde que não ocorra supressão quanto ao tipo de proteção oferecida. Entretanto, o prazo de validade do Certificado de Aprovação para o qual foi requerida a alteração não será alterado.
Será indeferido o requerimento cuja documentação esteja em desacordo com:
– a legislação vigente;
– o relatório de ensaio ou com o certificado de conformidade, emitidos nos termos da Portaria 672 MTP/2021; ou
– as especificações técnicas de fabricação ou funcionamento, inclusive no que tange à supressão quanto ao tipo de proteção oferecida.
É facultado ao interessado recorrer da decisão de indeferimento no prazo de 15 dias úteis, a contar do recebimento da notificação. Após 60 dias corridos sem manifestação do interessado, o requerimento será arquivado. O interessado pode requerer, a qualquer tempo, emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação de EPI que já tenha sido objeto de apreciação, mediante abertura de novo processo administrativo.

(Portaria 672 MTP/2021 – Arts. 7º a 10, 12-A, 13 e 14)

3.4. SUSPENSÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
A suspensão do Certificado de Aprovação de EPI pode ocorrer nos seguintes casos:
a) quando for constatada a ocorrência de omissão ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no momento da solicitação da emissão, renovação ou alteração do Certificado de Aprovação;
b) desconformidade das características ou do desempenho do produto existentes à época da certificação e que foram determinantes para a concessão do Certificado de Aprovação;
c) quando verificado que, no contrato social da pessoa jurídica, não consta dentre os seus objetos sociais a fabricação ou a importação de EPI;
d) quando constatada a comercialização do EPI sem o manual de instruções, ou sem marcação indelével no equipamento dos dados;
e) quando o titular do Certificado de Aprovação divulgar, durante a comercialização do EPI, informação diversa da que foi objeto de avaliação e que foi determinante para a concessão do Certificado de Aprovação;
f) cessão de uso de Certificado de Aprovação a terceiros nos termos da Norma Regulamentadora 6;
g) falta de pagamento dos custos decorrentes da avaliação das amostras de EPI apreendidas pela auditoria fiscal do trabalho, em caso de fiscalização para apuração da qualidade do EPI; ou
h) não prestação de informações à SIT.
A suspensão do Certificado de Aprovação será comunicada ao fabricante ou importador do EPI.
O fabricante ou importador pode apresentar defesa escrita à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 dias úteis, contados do recebimento da notificação.
No caso de deferimento total da defesa, a Secretaria de Inspeção do Trabalho revogará o ato de suspensão do Certificado de Aprovação do equipamento.
Durante o período de suspensão do Certificado de Aprovação, é vedada a fabricação ou importação do EPI, devendo o fabricante ou importador suspender a sua comercialização até que promova as adequações necessárias.
O fabricante ou importador deverá informar a suspensão de comercialização do EPI a todos os distribuidores autorizados.
No período de suspensão do Certificado de Aprovação, os distribuidores não poderão comercializar o referido EPI.

(Portaria 672 MTP/2021 – Arts. 29 e 30)

3.5. CANCELAMENTO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
São hipóteses de cancelamento do Certificado de Aprovação:
a) a não apresentação de defesa à suspensão do Certificado de Aprovação no prazo de 10 dias úteis;
b) o indeferimento parcial ou total da defesa apresentada em resposta à suspensão do Certificado de Aprovação; ou
c) quando durante o período de suspensão do Certificado de Aprovação, o fabricante e o importador fabricar ou importar o EPI e não suspender a sua comercialização antes de promover as adequações necessárias.
O cancelamento do Certificado de Aprovação, nas situações previstas anteriormente, será precedido de comunicação ao fabricante ou importador do EPI.
É facultado ao interessado recorrer à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego da decisão de cancelamento do Certificado de Aprovação, no prazo de 10 dias corridos, contado do recebimento da comunicação do cancelamento.
O recurso será interposto perante o DSST – Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, que poderá reconsiderar sua decisão de forma motivada, ou apreciar as alegações apresentadas, indicando os fundamentos técnicos que justifiquem sua manutenção, hipótese em que encaminhará o processo devidamente instruído à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego para julgamento do recurso.
Em caso de cancelamento de Certificado de Aprovação em decorrência dos motivos estabelecidos nas alíneas “a”, ‘b”, ‘d’ e “f” do subitem 3.5, desta Orientação, ou do descumprimento da alínea “c” deste subitem, o fabricante ou o importador ficará impedido de solicitar a emissão de novo Certificado de Aprovação para o mesmo equipamento até que comprove a superação das irregularidades que deram origem ao cancelamento.
Após a decisão final de cancelamento do Certificado de Aprovação, o fabricante ou importador deverá providenciar o recolhimento dos equipamentos do comércio atacadista e varejista no prazo de 90 dias corridos, comprovando à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego a adoção da medida. O não atendimento do disposto gera a responsabilização do fabricante ou importador por quaisquer danos decorrentes da comercialização irregular do EPI cujo Certificado de Aprovação foi cancelado. O Certificado de Aprovação cancelado após decisão final de processo administrativo não será reativado.
Os Certificados de Aprovação de todos os produtos correspondentes a itens suprimidos do Anexo I da NR-6 serão automaticamente cancelados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para a continuidade da comercialização do produto, para outros fins que não sejam como EPI, o fabricante ou importador deve providenciar, no prazo de 90 dias corridos, a retirada do número do Certificado de Aprovação do produto, de sua embalagem e de toda a sua documentação.

(Portaria 672 MTP/2021 – Arts. 31 ao 36)

3.6. CONSULTA E IMPRESSÃO DO CA PELOS EMPREGADORES
O empregador pode consultar o Certificado de Aprovação do EPI que adquiriu para ter certeza de seu registro.
A consulta do CA se encontra disponível no site da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no link: http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx.
Após acessar o link, digite o número do CA (no campo correspondente) e clique no botão “Consultar”.
Em seguida, clique na imagem de um formulário que está ao lado direito da Razão Social da empresa.
Para imprimir, clique no botão “Visualizar CA”, na parte superior do documento. Abrir-se-á um PDF para impressão.

(Perguntas e Respostas sobre EPI – Perguntas 2 e 3)

4. RESPONSABILIDADES DOS FABRICANTES E IMPORTADORES
O fabricante ou importador tem responsabilidade técnica, civil e penal quanto aos EPIs por ele fabricados ou importados, sendo que a emissão do Certificado de Aprovação não configura, em nenhuma hipótese, transferência de responsabilidade ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
O fabricante e o importador do EPI são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento, previamente à sua comercialização no território nacional. Para fins de avaliação, os EPIs são enquadrados em função da categoria do risco contra o qual oferecem proteção.
Cabe ao fabricante e ao importador de EPI:
a) comercializar ou colocar à venda somente o EPI portador de CA, emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) comercializar o EPI com manual de instruções em língua portuguesa, orientando sua utilização, manutenção, processos de limpeza e higienização, restrição e demais referências ao seu uso;
c) comercializar o EPI com as marcações previstas nesta norma;
d) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao CA; e
e) promover, quando solicitado e se tecnicamente possível, a adaptação do EPI detentor de CA para pessoas com deficiência, preservando a sua eficácia.

(Portaria 672 MTP/2021 – Arts. 2º, § 2º e 4º; Norma Regulamentadora 6 – Item 6.8.1)

4.1. AVALIAÇÃO DO EPI
Os EPIs devem ser avaliados de acordo com os seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
a) EPI para risco de categoria I – conformidade com o tipo (modelo 1a definido no Anexo III-A da Portaria 672 MTP/2021);
b) EPI para risco de categoria II – conformidade com o tipo acompanhada de controle supervisionado do produto (modelo 4 definido no Anexo III-A da Portaria 672 MTP/2021); e
c) EPI para risco de categoria III – conformidade com o tipo acompanhada de controle supervisionado do produto e garantia da qualidade do processo de produção (modelos 1b, 5 ou outros definidos no Anexo III-A da Portaria 672 MTP/2021).

(Portaria 672 MTP/2021 – Art. 4º, § 2º)

5. INFORMAÇÕES SOBRE OS PROCESSOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DO EPI
As informações sobre os processos de limpeza e higienização do EPI devem indicar, quando for o caso, o número de higienizações acima do qual não é possível garantir a manutenção da proteção original, sendo necessária a substituição do equipamento.
A empresa pode estabelecer procedimentos específicos para a higienização, manutenção periódica e substituição de EPI, referidas nas alíneas “f” e “g” do item 7, desta Orientação com a correspondente informação aos empregados envolvidos, nos termos do item 10, desta Orientação.

(Norma Regulamentadora 6 – Itens 6.5.1.3. e 6.8.1.2)

6. MANUAL DE INSTRUÇÕES DO EPI
O fabricante ou o importador deverá fornecer manual de instruções do EPI, em língua portuguesa, quando da sua comercialização, conforme parâmetros estabelecidos nos requisitos técnicos constantes no Anexo I da Portaria 672 MTP/2021.
Salvo disposição em contrário da norma técnica de avaliação, o manual de instruções do EPI pode ser disponibilizado em meio eletrônico, desde que presentes na embalagem final ou no próprio EPI:
a) a descrição;
b) os materiais de composição;
c) as instruções de uso;
d) a indicação de proteção oferecida;
e) as restrições e as limitações do equipamento; e
f) o meio de acesso eletrônico ao manual completo do equipamento.

(Portaria 672 MTP/2021 – Art. 19; Norma Regulamentadora 6 – Item 6.8.1.2)

7. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
Cabe à empresa, quanto ao EPI:
a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, podendo consultar a validade do CA, conforme analisamos no subitem 3.7;
b) orientar e treinar o empregado;
c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no item 11, desta Orientação, observada a hierarquia das medidas de prevenção;
d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico;
e) exigir seu uso;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador;
g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e
h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada.

(Norma Regulamentadora 6 – Item 6.5.1)

7.1. MODELO DE FICHA DE ENTREGA DE EPI
Os empregadores devem registrar o fornecimento do EPI para seus empregados.
O referido registro pode ser feito em livros, fichas ou sistemas eletrônicos, conforme observado na alínea “d” do item 7, desta Orientação.
O documento deve registrar o EPI que foi entregue ao trabalhador, contendo orientações sobre o uso adequado desse equipamento, sua guarda e conservação.
Pela assinatura do documento, o empregado deve confirmar também que recebeu o treinamento adequado para o uso do EPI.
A seguir, demonstramos, a título de ilustração, um modelo de ficha de entrega de EPI:



FICHA DE ENTREGA DE EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL


TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E USO DE EPI


IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO
Nome: 
Cargo: 
Seção: 

Recebi da empresa NOME DA EMPRESA, a título de empréstimo, para meu uso exclusivo e obrigatório nas dependências da empresa, conforme determinado na NR-6 – Equipamento de Proteção Individual, os equipamentos especificados neste termo de responsabilidade, comprometendo-me a mantê-los em perfeito estado de conservação, ficando ciente de que:

1 – Recebi treinamento quanto à necessidade na utilização dos referidos EPIs, a maneira correta de usá-los, guardá-los e higienizá-los, bem como da minha responsabilidade quanto a seu uso.

2 – Se o equipamento for danificado ou inutilizado por emprego inadequado, mau uso, negligência ou extravio, a empresa me fornecerá novo equipamento e cobrará o valor de um equipamento da mesma marca ou equivalente ao da praça, conforme § 1º do artigo 462 da CLT.

3 – Fico proibido de dar ou emprestar o equipamento que estiver sob minha responsabilidade, só podendo fazê-lo se receber ordem por escrito da pessoa autorizada para tal fim.

4 – Em caso de dano, inutilização ou extravio do equipamento, deverei comunicar imediatamente ao setor competente.

5 – Terminando os serviços ou no caso de rescisão do contrato de trabalho, devolverei o equipamento completo e em perfeito estado de conservação, considerando-se o tempo do uso deste, ao setor competente.

6 – Estou ciente de que não utilizando o equipamento de proteção individual em serviço estarei sujeito às sanções disciplinares cabíveis que irão desde simples advertência até a dispensa por justa causa nos termos do artigo 482 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho combinado com a NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e NR-6 – Equipamento de Proteção Individual.


_________________, _____ de _______________de _________.
Ciente: _______________________________________
(NOME DO EMPREGADO)


Relação dos EPI fornecidos:

(  ) vestimenta para proteção do tronco entrega: __/___/__   devolução: ___/___/___
( .) luvas para proteção da mão        entrega: ___/___/___ devolução: ___/___/___
(  ) capacete                      entrega: ___/___/___ devolução: __/___/___
(  ) macacão                      entrega: ___/___/___ devolução: __/___/___
(  ) protetor auditivo                 entrega: ___/___/___ devolução: ___/___/___




7.2. SISTEMA ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE FORNECIMENTO DE EPI
Caso o empregador utilize o sistema eletrônico, para fins de registro de fornecimento de EPI, este deve permitir a extração de relatórios.

(Norma Regulamentadora 6 – Item 6.5.1.1.)

7.3. INVIABILIDADE DE REGISTRO DE FORNECIMENTO DE EPI DESCARTÁVEL E CREME DE PROTEÇÃO
Quando inviável o registro de fornecimento de EPI descartável e creme de proteção, cabe à empresa garantir sua disponibilização, na embalagem original, em quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho, assegurando-se imediato fornecimento ou reposição.
Caso não seja mantida a embalagem original, deve-se disponibilizar no local de fornecimento as informações de identificação do produto, nome do fabricante ou importador, lote de fabricação, data de validade e CA do EPI.

(Norma Regulamentadora 6 – Itens 6.5.1.2 e 6.5.1.2.1)

8. SELEÇÃO DO EPI
A empresa deve selecionar os EPI, considerando:
a) a atividade exercida;
b) as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados;
c) o disposto no Anexo I da NR-6 – Equipamento de Proteção Individual;
d) a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco;
e) as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais;
f) a adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avaliação do conjunto de empregados; e
g) a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários EPIs, de maneira a assegurar as respectivas eficácias para proteção contra os riscos existentes.

(Norma Regulamentadora 6 – Item 6.5.2)

8.1. REGISTRO DA SELEÇÃO DE EPI
A seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Para as empresas dispensadas de elaboração do PGR, deve ser mantido registro que especifique as atividades exercidas e os respectivos EPIs.
A seleção do EPI deve ser realizada pela empresa com a participação do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio ou o nomeado.
Para maiores informações sobre o PGR, bem como as empresas dispensadas de constituir, sugerimos a leitura da Orientação sobre PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais divulgada no Fascículo 18/2026, deste Colecionador.
A seleção do EPI deve ser revista nas situações previstas no subitem 8.1.1, desta Orientação, quando couber.
A seleção, uso e manutenção de EPI deve, ainda, considerar os programas e regulamentações relacionados a EPI.
A seleção do EPI deve considerar o uso de óculos de segurança de sobrepor em conjunto com lentes corretivas ou a adaptação do EPI, sem ônus para o empregado, quando for necessária a utilização de correção visual pelo empregado no desempenho de suas funções.

(Norma Regulamentadora 6 – Itens 6.5.2.1, 6.5.2.1.1, 6.5.2.2, 6.5.2.3, 6.5.3 e 6.5.4)

8.1.1. AVALIAÇÃO DE RISCOS
De acordo com o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, a avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada 2 anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e empresa do trabalho que impliquem novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis; e
f) após a solicitação justificada dos trabalhadores ou da Cipa, quando houver. No caso das empresas que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 anos.

(Norma Regulamentadora 1 – Itens 1.5.4.4.6 e 1.5.4.4.6.1)

9. RESPONSABILIDADES DO TRABALHADOR
Cabe ao trabalhador, quanto ao EPI:
a) usar o fornecido pela empresa, observado o disposto no item 8, desta Orientação;
b) utilizar apenas para a finalidade a que se destina;
c) responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação;
d) comunicar à empresa quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e
e) cumprir as determinações da empresa sobre o uso adequado.

(Norma Regulamentadora 6 – Item 6.6.1)

10. TREINAMENTOS E INFORMAÇÕES EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
As informações e treinamentos referidos na NR-6 – Equipamento de Proteção Individual devem atender às disposições da NR-01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
Quando do fornecimento de EPI, a empresa deve assegurar a prestação de informações, observadas as recomendações do manual de instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do EPI, em especial sobre:
a) descrição do equipamento e seus componentes;
b) risco ocupacional contra o qual o EPI oferece proteção;
c) restrições e limitações de proteção;
d) forma adequada de uso e ajuste;
e) manutenção e substituição; e
f) cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação.
A empresa deve realizar treinamento acerca do EPI a ser fornecido quando as características do EPI requeiram, observada a atividade realizada e as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais.

(Norma Regulamentadora 6 – Item 6.7)

11. EPC – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA
EPC – Equipamentos de Proteção Coletiva são equipamentos que devem ser fornecidos ou instalados pela empresa, para garantir a segurança do trabalho a um grupo de pessoas que estão executando uma atividade ou tarefa. Esses dispositivos têm como principal intuito melhorar a Segurança do Trabalho dentro de ambientes que oferecem riscos à saúde e segurança física dos trabalhadores. Além de evitar acidentes de trabalho e possíveis doenças ocupacionais, os equipamentos de proteção coletiva servem para atenuar cada um dos riscos presentes no ambiente.
Enquanto o EPI atua na proteção direta do colaborador, minimizando acidentes e riscos físicos, o EPC é utilizado para a proteção coletiva do ambiente de trabalho e também podem indicar riscos presentes no ambiente.
São exemplos de EPC:
a) Exaustores, sistemas de ventilação e de controle de temperatura: Devem ser utilizados em locais que o trabalhador é exposto a temperaturas elevadas em ambientes fechados;
b) Redes de proteção, guarda corpo e corrimão: Usados geralmente em escadas e locais altos, evitam quedas, dos trabalhadores e de objetos que possam atingir os mesmos;
c) Detectores de fumaça e sprinkles: Usados em qualquer local comercial, industrial, esportivo etc., para as situações de prevenção em caso de incêndio;
d) Sinalização (Cones, placas, fitas ou correntes de sinalização etc.): Usadas para sinalizar qualquer possível risco no ambiente, como buraco, piso escorregadio, piso molhado etc.
O planejamento do uso dos EPC faz parte do PGR – Programa de Gerenciamento de Risco, regulado pela NR-1.

(Norma Regulamentadora 1 – Item 1.4.1, alínea “g”)

11.1. INVIABILIDADE TÉCNICA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
Quando comprovada pela empresa a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de empresa do trabalho; e
b) utilização de EPI – Equipamento de Proteção Individual.
A implantação de medidas de prevenção deve ser acompanhada de informação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das medidas de prevenção.

(Norma Regulamentadora 1 – Itens 1.5.5.1.2 e 1.5.5.1.3)

12. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Cabe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) estabelecer os regulamentos para aprovação de EPI;
b) emitir ou renovar o CA;
c) fiscalizar a qualidade do EPI;
d) solicitar o recolhimento de amostras de EPI ao órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; e
e) suspender e cancelar o CA.
Caso seja identificada alguma irregularidade ou em caso de denúncia fundamentada, o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho pode requisitar amostras de EPI ao fabricante ou importador.
Conforme o item 1.3 da NR-1, atualmente a Strab – Secretaria de Trabalho, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

(Norma Regulamentadora 6 – Itens 6.10.1 e 6.10.1.1.)

13. RECUSA DO USO DO EPI
A recusa injustificada do uso dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela empresa se constitui na prática de ato faltoso do empregado.
Assim, o empregado que se recusar a utilizar o equipamento poderá ser advertido, suspenso e até mesmo demitido por justa causa, caso persista na negativa em usar o equipamento.

(Norma Regulamentadora 6 – Item 6.6.1; CLT – Art. 482, Alínea “h”)

14. DESCONTO NO SALÁRIO
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Entretanto, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado, ou seja, quando este agiu com vontade de causar o prejuízo.
Desta forma, caso haja dano ao EPI causado por dolo do empregado, o desconto no salário deste poderá ser efetuado.

(Norma Regulamentadora 6 – Item 6.5, Alínea “c”, CLT – Art. 462)

15. RELAÇÃO DOS EPIs
As empresas devem observar as peculiaridades da atividade profissional, para poder definir qual o EPI mais indicado para o empregado.
A seguir, relacionamos os EPIs mais utilizados de acordo com a parte do corpo a ser protegida, conforme NR-6:
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A – EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 – Capacete:
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos; e
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.

A.2 – Capuz ou balaclava:
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes térmicos;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra agentes químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes; e
d) capuz para proteção do crânio e pescoço contra umidade proveniente de operações com utilização de água.

B – EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 – Óculos:
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha; e
e) óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de partículas volantes (em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos 2008.38.11.001984-6, em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG).

B.2 – Protetor facial:
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
d) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta; e
e) protetor facial para proteção da face contra agentes térmicos.

B.3 – Máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha e luminosidade intensa.

C – EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 – Protetor auditivo:
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.os 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.os 1 e 2; e
c) protetor auditivo semiauricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.os 1 e 2.

D – EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 – Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante para partículas PFF1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante para partículas PFF2 para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante para partículas PFF3 para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial ou semifacial com filtros para partículas classe P1, para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para partículas classe P2, para proteção das vias respiratórias contra poeira, névoas e fumos, ou com filtros para partículas classe P3, para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos ou radionuclídeos; e
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores; ou com filtros combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e/ou material particulado.

D.2 – Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca com anteparo tipo protetor facial, capuz ou capacete com filtros para partículas para proteção das vias respiratórias contra material particulado; ou com filtros químicos para proteção contra gases e vapores; ou com filtros combinados para proteção contra material particulado e/ou gases e vapores; e
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira com filtros para partículas para proteção das vias respiratórias contra material particulado; ou com filtros químicos para proteção contra gases e vapores; ou com filtros combinados para proteção contra material particulado e/ou gases e vapores.

D.3 – Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz, protetor facial ou capacete, para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete, para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira, para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar;
d) de demanda com ou sem pressão positiva, com peça semifacial ou facial inteira, para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar; e
e) de demanda com pressão positiva, com peça facial inteira, combinado com cilindro auxiliar para fuga, para proteção das vias respiratórias em atmosferas IPVS – Imediatamente Perigosas à Vida e à Saúde.

D.4 – Respirador de adução de ar tipo máscara autônoma:
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva, com peça facial inteira, para proteção das vias respiratórias em atmosferas IPVS; e
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva, com peça facial inteira, para proteção das vias respiratórias em atmosferas IPVS.

D.5 – Respirador de fuga:
a) tipo purificador de ar para fuga, com bocal e pinça nasal, capuz ou peça facial, para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores, quando utilizado com filtros químicos ou combinados, ou contra material particulado, quando utilizado com filtros para partículas ou combinados, em condições de escape de atmosferas perigosas com concentração de oxigênio maior que 18% ao nível do mar; e
b) tipo máscara autônoma para fuga, com bocal e pinça nasal, capuz ou peça facial inteira, para proteção das vias respiratórias em condições de escape de atmosferas IPVS.

E – EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 – Vestimentas:
a) vestimenta para proteção do tronco contra agentes térmicos;
b) vestimenta para proteção do tronco contra agentes mecânicos;
c) vestimenta para proteção do tronco contra agentes químicos;
d) vestimenta para proteção do tronco contra radiação ionizante;
e) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica; e
f) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com utilização de água.

E.2 – Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra agentes mecânicos.

F – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 – Luvas:
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com utilização de água; e
i) luvas para proteção das mãos contra radiação ionizante.

F.2 – Creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.

F.3 – Manga:
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com utilização de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos; e
f) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos.

F.4 – Braçadeira:
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes; e
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.

F.5 – Dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.

G – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 – Calçado:
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra choques elétricos;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com utilização de água; e
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra agentes químicos.

G.2 – Meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.

G.3 – Perneira:
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
c) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes químicos; e
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com utilização de água.

G.4 – Calça:
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra agentes cortantes e perfurantes;
c) calça para proteção das pernas contra agentes químicos;
d) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
e) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com utilização de água; e
f) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.

H – EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 – Macacão:
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes químicos;
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com utilização de água; e
d) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.

H.2 – Vestimenta de corpo inteiro:
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra agentes químicos;
b) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos;
c) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com utilização de água; e
d) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.

I – EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL I.1 – Cinturão de segurança com dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal.
I.2 – Cinturão de segurança com talabarte:
a) cinturão de segurança com talabarte para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura; e
b) cinturão de segurança com talabarte para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.

(Norma Regulamentadora 6 – Anexo I)

16. PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Lei 14.466-SP/2011 proíbe os profissionais da área de saúde, que atuam no âmbito do Estado de São Paulo, de circularem fora do ambiente de trabalho vestindo equipamentos de proteção individual com os quais trabalham, tais como jalecos e aventais.
A referida Lei tem o intuito de acabar com a prática dos profissionais que utilizam esses equipamentos em locais inadequados colocando em risco a saúde da coletividade.
O profissional da saúde que infringir as normas contidas na Lei 14.466-SP/2011 estará sujeito à multa de 10 Ufesp – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, impostas pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, e aplicada em dobro em caso de reincidência.

(Lei 14.466-SP/2011)

17. FISCALIZAÇÃO
As atividades de fiscalização quanto ao cumprimento das disposições relativas à avaliação e à comercialização dos EPI serão desenvolvidas pela SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio dos Auditores-Fiscais do Trabalho, que realizará a fiscalização de ofício ou em resposta a denúncias.
Será aceita, para fins de apuração, a denúncia relativa a EPI, desde que formalmente apresentada à SIT e instruída com documentos e subsídios quanto à alegação, não sendo aceita, em nenhuma circunstância, denúncia anônima, resguardada a identidade do denunciante.
A denúncia recebida pela SIT sobre EPI avaliado na modalidade de certificação será encaminhada ao organismo de certificação de produto responsável pela avaliação do equipamento para fins de apuração.
O organismo de certificação de produto deverá comunicar à Secretaria de Inspeção do Trabalho os resultados da apuração realizada e as medidas adotadas.
Em caso de suspensão ou cancelamento do certificado de conformidade nas situações previstas nos regulamentos publicados pelo Inmetro e no Anexo III-A da Portaria 672 MTP/2021, o organismo de certificação de produto deverá comunicar o fato à Secretaria de Inspeção do Trabalho, para fins de registro no Certificado de Aprovação correspondente.
Para a fiscalização da avaliação e da comercialização do EPI, a SIT por meio da Coordenação-Geral de Normatização e Registros, solicitará às unidades descentralizadas da inspeção do trabalho o recolhimento de amostras de EPI para realização de ensaios.
Alternativamente, caso a Coordenação-Geral de Normatização e Registros da Secretaria de Inspeção do Trabalho julgue cabível, as amostras de EPI podem ser requisitadas diretamente ao fabricante ou importador, desde que devidamente identificadas.
A amostra do EPI, a ser recolhida pela auditoria-fiscal do trabalho mediante lavratura de termo de apreensão, deve:
a) pertencer preferencialmente ao mesmo lote de fabricação;
b) conter o número mínimo de unidades estabelecido nas normas técnicas aplicáveis;
c) ser apreendida diretamente no fabricante ou importador do EPI, ou em distribuidores comerciais por eles reconhecidos ou, ainda, em estabelecimentos sujeitos à fiscalização do trabalho, desde que o equipamento não tenha sido utilizado, esteja na embalagem original do fabricante ou importador e seja acompanhado da respectiva nota fiscal de compra, a fim de comprovar sua origem; e
d) ser encaminhada, posteriormente, à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Não sendo possível a apreensão do número mínimo de unidades necessárias, a fiscalização deverá efetuar a apreensão das unidades disponíveis.
Os custos com a reposição da amostra apreendida pela fiscalização do trabalho em distribuidores ou em estabelecimentos fiscalizados são de responsabilidade do fabricante ou importador do EPI.
As amostras apreendidas pela auditoria-fiscal do trabalho serão encaminhadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, ao laboratório de ensaio ou organismo de certificação de produto responsável pela avaliação do EPI, conforme o caso, para que promova nova avaliação, objetivando a verificação da manutenção das condições originárias do equipamento. Os custos decorrentes da avaliação do EPI são de responsabilidade do fabricante ou do importador do EPI, sob pena de suspensão e de cancelamento do respectivo Certificado de Aprovação.
Em caso de EPI avaliado no exterior, além dos custos previstos, o fabricante ou importador do EPI é responsável também pelos custos de envio das amostras apreendidas ao laboratório estrangeiro, sob pena de suspensão e cancelamento do respectivo Certificado de Aprovação.
Em caso de denúncia quanto às marcações obrigatórias no EPI, dispostas na NR-6 – Norma Regulamentadora 6, a avaliação da adequação será realizada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive em caso de EPI avaliado na modalidade de certificação.
Para a avaliação, poderá ser aceita amostra do equipamento encaminhada pelo denunciante, desde que acompanhada da embalagem original e da nota fiscal de aquisição.
O fabricante ou o importador que tiver o EPI submetido a procedimento de fiscalização deve prestar à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado ou notificado administrativamente, todas as informações sobre o processo de avaliação e sobre o processo interno de controle da qualidade da produção, no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de suspensão e cancelamento do respectivo Certificado de Aprovação.
A conclusão do processo de fiscalização poderá resultar em suspensão ou cancelamento do Certificado de Aprovação do EPI analisado e na lavratura de auto de infração, em virtude de eventuais irregularidades constatadas.

(Portaria 672 MTP/2021 – Arts. 22 ao 28)

18. PENALIDADES
As infrações à legislação trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei conforme cada infração.
No caso de descumprimento das normas de segurança do trabalho, os valores variam entre R$ 693,11 a R$ 6.935,56, conforme o quadro de gradação das multas e a classificação das infrações, previstos na NR-28.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo, que corresponde a R$ 6.935,56.

(Portaria 667 MTP/2021; Portaria 1.131 MTE/2025)

FONTE: Equipe COAD




Conte com o DP Prático, seu DP descomplicado.
Solução prática para as rotinas trabalhistas e previdenciárias.
Experimente grátis!

Indicadores
Selic Mai 1,07%
IGP-DI Abr 2,41%
IGP-M Mai 0,84%
INCC Abr 1%
INPC Abr 0,81%
IPCA Abr 0,67%
Dolar C 08/06 R$5,1689
Dolar V 08/06 R$5,1695
Euro C 08/06 R$5,9665
Euro V 08/06 R$5,9682
TR 05/06 0,1708%
Dep. até
3-5-12
08/06 0,6697%
Dep. após 3-5-12 08/06 0,6697%